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Responsabilidade Civil nas relações de consumo no Mercosul

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Publicado em 10/11/2015, às 14:40

mercosulPartindo do pressuposto que vivenciamos uma sociedade de consumo, a questão da Responsabilidade Civil se apresenta como um tema extremamente importante na tutela jurídica do consumidor, que como parte vulnerável está em constante situação de vítima dos chamados acidentes de consumo. Os fornecedores, em situação de vantagem frente ao consumidor, acabam cometendo abusos que necessitam ser coibidos.

Apesar das legislações internas dos Estados-membros já abordarem a questão da proteção ao consumidor possuindo seus códigos, no âmbito internacional, essa situação ainda está em processo de consolidação, como se pode observar no que tange ao Mercado Comum do Cone Sul, o MERCOSUL. E, apesar dos esforços ainda não se chegou a uma legislação que abranja o tema de forma ampliada e unificada no que se refere à tutela dos cidadãos/consumidores que pertençam ao bloco. Não há uma uniformidade nos procedimentos e nem de como devem ser tratados os casos de acidente de consumo no âmbito internacional.

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A questão do consumo, a massificação das relações com a transposição das fronteiras traz novos questionamentos que reclamam novas soluções. Apesar de o MERCOSUL se apresentar como um bloco de integração, de cunho meramente econômico, as conexões estão evoluindo para o trânsito crescente de bens, serviços e pessoas, necessitando de uma lei que possa proteger os cidadãos dos Estados Partes, despendendo tratamento igualitário e equilibrado em todo o espaço inter-regional.

Nesta medida, há um tema recente que está sendo objeto de demandas judiciais e amplamente adotado como causa de indenização ao consumidor na jurisprudência brasileira, o instituto denominado perda do tempo livre/útil do consumidor, gerando o chamado dano in re ipsa, que como responsabilidade objetiva, é tido como risco do empreendimento, e por isso, independe de comprovação de culpa.

Trata-se do tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas e questões surgidas nas relações de consumo e cuja resolução é dificultada e obstada pelo fornecedor de bens ou serviços, forçando o consumidor a recorrer juridicamente para ter sua demanda e seus direitos reconhecidos. Diz respeito, portanto, ao tempo em que é retirado do consumidor, que poderia utilizá-lo de forma livre, seja para suas atividades cotidianas, seja para mero deleite.

As investigações relativas ao tema Direito do Consumidor no MERCOSUL, bem como o que se refere à responsabilidade civil nos acidentes de consumo demonstram que há uma lacuna que precisa de forma urgente ser minimizada/dissipada a fim de garantir um padrão a ser seguido nos litígios surgidos na esfera internacional e a observação desse novo instituto jurídico relativo à perda do tempo livre vem exatamente mostrar a necessidade premente de dar respostas às novas demandas surgidas nessa seara que sofre constante mutação. Diante disso, formulamos algumas propostas que tem por intuito a adequação e aplicação de alguns institutos necessários à efetivação da igualdade e equilíbrio no tratamento entre os consumidores frente aos fornecedores nas relações internacionais de consumo:

 1. Consideração do tempo como direito básico do consumidor com sua inclusão na normas mercosulinas, pautando as relações de consumo e a solução de conflitos surgidos na esfera judicial ou extrajudicial.

2. Que no caso de infração ao direito básico do consumidor relativo ao tempo que seja adotada a Teoria da Perda do Tempo Livre/Útil gerando indenização pela desídia do fornecedor.

3. Inclusão e previsão expressa dos danos extrapatrimoniais como geradores de indenização por dano moral, principalmente no que diz respeito ao tratamento do consumidor turista.

4. Criação de um canal de âmbito internacional em sítio na internet (análogo à experiência brasileira do sítio Reclame Aqui) que possibilite o diálogo direto entre o consumidor e fornecedor a fim de dirimir conflitos simples de forma célere.

5. Criação de um ranking de empresas do bloco mercosulino que liderem reclamações e que cometam infrações de forma repetida contra os seus consumidores, em prol do princípio da informação, da segurança, da confiança e transparência nas relações interacionais de consumo.

6. Criação de uma Delegacia do Direito do Consumidor de âmbito internacional que tenha competência para receber reclamações e denúncias, emitir notificações às empresas infratoras, termos de ajustamento de condutas e multas em caso de reincidência. Com legitimidade para pleitear demandas representando os consumidores lesados permitindo e facilitando o diálogo entre as partes envolvidas.

7. Criação de um órgão de caráter internacional especializado em Direito do Consumidor no âmbito do MERCOSUL que tenham competência absoluta para emissão e recebimento de cartas rogatórias, execução de sentenças e expedição de documentos, primando pela efetividade e celeridade das demandas propostas.

8. Que possa haver cumulação de indenização por dano moral e patrimonial.

9. Que seja estipulado prazo razoável para a resolução de demandas oriundas de consumidores em situação de trânsito.

10. Que a questão do tempo despendido seja fator determinante para a resolução de controvérsias tanto em demandas extrajudiciais e judiciais entre o consumidor lesado e o fornecedor infrator, incidindo astreintes pela inexecução do contrato, e a desídia seja objeto de geração de indenização por dano moral baseada na teoria da perda do tempo livre do consumidor.

11. Que haja previsão da aplicação de pena civil com o objetivo punitivo e preventivo a fim de prevenir e dissuadir a conduta ilícita por parte do fornecedor nas relações internacionais de consumo.

12. Que sejam fomentados estudos acerca da ocorrência dos acidentes de consumo no âmbito do MERCOSUL e que as figuras referentes aos vícios do produto e do serviço ou fato do produto e do serviço possam ser adotados no âmbito das relações de consumo, tomando por base no quesito referente á Responsabilidade Civil, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro que é o único diploma que trata da questão de forma sistemática.

13. Que as resoluções formem um corpo sistematizado de normas dando origem a uma legislação de fácil compreensão e autoexecutável aplicável a todos os Estados Partes do MERCOSUL, despida de caráter meramente consultivo, mas de aplicação imediata quando se tratar de direito do consumidor.

Tais propostas não têm por fim somente a harmonização das normas relativas ao Direito do Consumidor no MERCOSUL, mas um esforço no sentido de um tratamento unificado do tema, possibilitando a igualdade e a segurança jurídica entre nas relações internacionais de consumo.

*Artigo publicado no jornal Carta Forense – edição Outubro

 

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