A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a mudança fora do padrão arquitetônico original em um apartamento da cor original das esquadrias externas da fachada de um edifício caracteriza a violação de um dos deveres do condômino”.
Resumindo: a Terceira Turma decidiu que modificar a cor das esquadrias externas da fachada de um edifício viola um dos deveres do condômino.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido a modificação, sob o argumento de que era “pouco perceptível” quando observada da rua e, diante disso, não geraria prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.
O condomínio recorreu, argumentou que a referida modificação desrespeita previsão do art. 1.336, inciso III, do Código Civil e o art. 10 da Lei 4.591/1964.
Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, desde que houvesse autorização dos demais condôminos, consoante o parágrafo 2º do art. 10 da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Para o ministro, o conceito de fachada “não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior”.
Além disso, o ministro ponderou que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio “de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise”.
Por fim, a Terceira Turma admitiu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias conforme o padrão original.
A Terceira Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original.
Você pode se interessar por:
Curso Carreiras Jurídicas 2015 – Módulos I e II
Curso de Resolução de Questões Objetivas e Subjetivas para Carreiras Jurídicas 2015
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques