Sabemos que qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em nome próprio ou no de outra pessoa. Porém, a dúvida é: esse direito se estende à interposição de recurso ordinário? Não! Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso em habeas corpus.
No caso, pleiteava-se o reconhecimento de nulidade de um decreto de prisão por crime sexual. O recurso foi interposto por um advogado, sem mandato. Para ele, seria um “contrassenso” exigir procuração para impetração de recurso num caso como esse, já que para o habeas corpus não se exige.
A Turma entendeu que o recurso em habeas corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos, sob pena de ser aplicada por analogia a súmula 115, que diz: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”
Para o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a procuração é um requisito formal, que deve obrigatoriamente acompanhar a petição de recurso. Diante disso, seguindo o voto do relator, a turma julgou o recurso inadmissível.
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