A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que se não for oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, “há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal”.
Diante disso, a Turma rejeitou queixa-crime pela prática de calúnia e difamação em face de senador. No caso, o parlamentar havia atribuído ao querelante, pela internet, a prática de crimes e atos, tudo com a intenção de ferir a honra deste. A Turma constatou que as supostas difamações e calúnias foram praticadas tanto pela internet como por outros meios de comunicação do querelado, e que a notícia vexatória foi encaminhada também pelas pessoas que a receberam. Ou seja, outras pessoas receberam e compartilharam a notícia vexatória.
Os ministros afirmaram que todas as pessoas que veicularam a notícia caluniadora e difamatória teriam responsabilidade penal e, excluir alguma delas violaria o princípio da indivisibilidade da ação penal.
Por fim, destacaram que mesmo que não houvesse ocorrido ofensa ao referido princípio, o querelante deveria ter trazido aos autos a cópia da página da rede social em que fora veiculada a notícia, o que não ocorreu. (Inq 3526/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 2.2.2016. (Inq-3526))
Para se aprofundar:
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