Uma empresa de armazéns moveu ação de execução contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na qual houve uma penhora de mais de R$ 2 milhões. A executada, então, manejou agravo de instrumento (que não foi conhecido) e, não tendo havido a oposição de embargos à execução no tempo legal, a exequente pediu o levantamento da quantia penhorada.
Sobre esta alegação, a Conab rebateu argumentando que não havia sido intimada formalmente da penhora.
A questão chegou ao STJ, que entendeu que comprovada a ciência inequívoca do ato da penhora (o que ocorreu, no caso, com a apresentação do agravo de instrumento para desconstituir a própria penhora), a intimação formal pode ser dispensada.
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio: “Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento”, apontou o relator.
Com tal entendimento, o ministro permitiu que a empresa exequente levante o valor penhorado.
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