A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que a pureza da droga não é relevante para fins de dosimetria da pena.
A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, “caput” e art. 44, inciso I e III da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
A defesa alegou que deveria ter sido realizada perícia para aferir a pureza da droga apreendida, pois com isso poderia ser aferida a dimensão do perigo a que foi exposta a saúde pública, de modo que a reprimenda pudesse ser aplicada proporcionalmente à potencialidade lesiva da conduta.
Como dito, os ministros entenderam ser desnecessário determinar a pureza da substância entorpecente. Conforme prescreve a lei, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. HC 132909/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.3.2016. (HC-132909)
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