01. Liquidação de sentença é o procedimento prévio que tem por objetivo tornar certo o quantum da obrigação que fora objeto de sentença condenatória genérica. Eis uma fase do processo. Prova disso, está no disposto no art. 475-H, CPC (“Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”), bem como no parágrafo primeiro do artigo 475-A (“Do requerimento de liquidação será a parte intimada-e não citada-, na pessoa do seu advogado”).
02. Nada impede que a liquidação seja requerida na pendência de recurso. Neste caso, ela será processada em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
03. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Eis o disposto no art. 461, parágrafo 5º do CPC.
04. Os ATOS PROCESSUAIS serão públicos. Correm, no entanto, em segredo de justiça os processos quando o exigir o interesse público ou disserem respeito a casamento, separação, filiação, alimentos e guarda de menores.
05. A ausência de contestação importará na decretação de REVELIA, cujos efeitos serão: a) Materiais: presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial; b) Processuais: dispensa de intimação do revel para os atos do processo (salvo se tiver procurador constituído nos autos!).
06. Na CONTESTAÇÃO, incumbe ao réu deduzir toda a matéria de fato e de direito com que pretende repelir as alegações do autor, contestando cada pedido, sob pena de ser admitido como verdadeiro aquele que não fora repelido (princípio da impugnação específica).
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