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Princípios do Direito do Trabalho para o Concurso AFT

Rayssa Leal
Por:
Publicado em 29/08/2023, às 11:18 Atualizado em 20/09/2023 às 16:54

Atenção, concurseiro! O Concurso AFT foi autorizado para 900 vagas de Auditor Fiscal do Trabalho e o edital deve sair a qualquer momento! Por isso, é hora de intensificar a sua preparação para sair na frente da concorrência.

Nesse post, você encontrará bastante conteúdo sobre Princípios, um tema essencial na disciplina mais importante do concurso: Direito do Trabalho.

Vamos juntos?!

Tempo estimado de leitura: 4 minutos

O que são Princípios?

Os princípios servem como fundamento do Direito e são responsáveis pela gênese de grande parte das regras que, por consequência, deverão ter sua interpretação e aplicação condicionadas pelos princípios dos quais se originaram.

Ou seja, os princípios são padrões centrais em torno dos quais gravitam todo o sistema jurídico. No Direito do Trabalho isso não é diferente. Há diversos princípios que regem as normas e que devem ser cuidadosamente observados. Vamos a eles?

Princípios Constitucionais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, preceitua os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles: seguro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e aposentadoria.

Esse é um dispositivo essencial no seu estudo, concurseiro! Por isso, recomendamos uma leitura bastante atenta, destacando palavras-chave para uma melhor memorização do conteúdo. A seguir, falaremos sobre alguns princípios do Direito do Trabalho de forma mais detalhada.

Princípio da Proteção

Constitui a gênese do Direito do Trabalho, buscando estabelecer uma igualdade jurídica entre empregado e empregador. O princípio da proteção, portanto, visa harmonizar, equalizar ou pelo menos diminuir as diferenças dessa relação. O princípio da proteção, por sua vez, é subdividido nos seguintes princípios: norma mais favorável, condição mais benéfica e in dubio pro operario.

De acordo com o princípio da norma mais farovável, se houver mais de uma norma que verse sobre direitos trabalhistas, prevalecerá a que mais favorecer ao empregado.

Já pelo princípio da condição mais benéfica entende-se: estabelecida uma determinada vantagem/condição para o trabalhador na formação ou no curso do contrato de trabalho, as alterações posteriores apenas podem ocorrer validamente, como regra, se forem mais benéficas ao obreiro.

Por fim, de acordo com o princípio in dubio pro operario, diante de uma única norma que permita mais de uma interpretação, deve prevalecer aquela que mais favoreça o empregado.

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Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

Esse princípio, por sua vez, baseia-se na presunção de que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. A exceção, portanto, fica por conta dos contratos por prazo determinado. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho:

“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

Princípio da Primazia da Realidade

Por fim, vamos entender o que preceitua mais esse princípio. O seu objetivo é priorizar a realidade em detrimento da forma. É um princípio amplamente utilizado no Processo do Trabalho e prevê que a realidade fática na execução do contrato prevalece sobre o aspecto formal.

Assim, quando houver, por exemplo, evidente relação de emprego mascarada por contrato de estágio, por aplicação desse princípio, a relação empregatícia deverá ser reconhecida.

Nesse sentido, a Súmula nº 12 do TST preceitua: “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum'”.

Então, agora que você conheceu um pouco mais sobre alguns dos princípios do Direito do Trabalho, que tal reservar um tempo e aprofundar mais os estudos sobre esse tema tão importante para o Concurso AFT?

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Rayssa Leal
Por:
Autor

Analista de Conteúdos CERS. Estudante de Direito na Universidade Federal de Pernambuco. Aprovada no 35º Exame de Ordem.

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