As recentes mudanças previdenciárias refletiram em assuntos importantes da sociedade brasileira. Aos profissionais que estão se preparando para o concurso do INSS, vale a pena conferir mais um material enviado pelo professor de Direito Previdenciário, Frederico Amado e manter-se atualizado para a seletiva.
Com propriedade, a Lei 7.998/90 aprovou o Programa do Seguro-Desemprego, alterada pela Medida Provisória 2.164-41/01 e pela Lei 10.608/02, que objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, assim como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
De seu turno, a Lei 8.900/94 aumentou o número de parcelas a serem pagas, enquanto a Lei 10.208/2001 estendeu o benefício aos empregados domésticos e a Lei 10.779/03 aos pescadores artesanais.
No entanto, outra norma alterou de maneira substancial o seguro-desemprego. Trata-se da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014, que produziu modificações na Lei 7.998/90 e 10.779/03.
Assim, são beneficiários do seguro-desemprego:
· Trabalhador despedido sem justa causa ou indiretamente (é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato);
· Trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim (seguro-desemprego como bolsa de qualificação);
· Pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso (seguro-defeso);
· O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
· Trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, a partir de 20 de dezembro de 2002.
Por força da Lei 12.513/2011, a União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, que foram alterados pela MP 665/2014 para restringi-lo, quais sejam:
I – para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II – para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III – a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
O trabalhador dispensado sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego se preencher os seguintes requisitos legais (art. 3º, da Lei 7.998/90, alterada pela MP 665/2014):
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
II – revogado pela MP 665/2014.
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte a auxílio-acidente;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, não podendo exceder a 05 meses.
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas, sendo o benefício do seguro-desemprego pessoal e intransferível.
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Lei 10.779/2003.
A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da MP 665/2014, devendo o pescador deverá apresentar à autarquia previdenciária os seguintes documentos:
I – registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;
II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III – outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A MP 665/2014 determina que o INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.
Para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o resgatado o valor de cada parcela será de um salário mínimo. Já para o segurado empregado deverá ser calculado o salário médio dos ultimos três meses e aplicada a tabela abaixo[1]:
Faixas de Salário Médio | Valor da Parcela | ||
---|---|---|---|
Até R$ 1.222,77 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) | ||
De R$ 1.222,78 até | O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%) | ||
Acima de R$ 2.038,15 | O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente | ||
[1] Tabela de 2015.
Fonte: curso de Direito e Processo Previdenciário, 6 ed, 2015, Ed. JUspodivm
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