Reta final para a 1ª fase do XVIII Exame de Ordem combina com dicas exclusivas dos professores especialistas do Portal Exame de Ordem. Confira abaixo as dicas da disciplina de Direito Civil, com os professores Cristiano Sobral, Roberto e Luciano Figueiredo.
Direito Civil – Roberto Figueiredo
DICA 1
“Revisem os institutos da posse e da usucapião. Estatisticamente, costumam cair em provas objetivas da FGV, inclusive na OAB. Além disto, você otimiza seu estudo, pois estes temas também podem ser cobrados no processo civil. Assim, que tal uma rápida leitura dos artigos 1.210, 1.238, 1.239, 1.240 e 1.240-A do Código Civil? Vale a pena!”.
DICA 2
“O usufruto é um assunTo costumeiramente cobrado na OAB. Recorde-se que se trata de um direito real na coisa alheia, de gozo e fruição, podendo recair tanto sobre bens móveis, quanto sobre bens imóveis. Lembre-se que não se pode alienar o usufruto. Recorde-se ainda que o usufrutuário tem o dever jurídico de arcar com as despesas e tributos ordinários”.
DICA 3
“Sobre a hipoteca, vale a pena relembrar ser a mesma um direito real de garantia sobre coisa imóvel, assim como sobre navios e aeronaves. Pressupõe registro público. O pagamento parcial da obrigação principal não gera o cancelamento proporcional da hipoteca, via de regra, ante o princípio da indivisibilidade da garantia. Em arremate, recorde-se que é nula a proibição de venda de bem hipotecado”.
Direito Civil – Luciano Figueiredo
DICA 1
Erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores são hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos. O negócio anulável poderá ser convalidado, de forma expressa ou tácita, e desde que não haja prejuízo a terceiros.
DICA 2
No regime da comunhão parcial de bens há, como regra geral, a seguinte premissa: separação para o passado e comnhão para o futuro. Todavia, lembre-se que os bens advindos de doação ou herança, a um dos cônjuges ou companheiros, bem como aqueles sub-rogados em seu lugar, não comunicam, sendo hipótese de bem particular.
DICA 3
A sucessão rege-se pela lei do momento de sua abertura e esta acontece com o falecimento (droit de saisine). Assim, caso o cidadão tenha falecido ainda quando da vigência do Código Civil de 1916, ainda que a partilha aconteça nos dias de hoje, seguirá a lei anterior.
Direito Civil – Cristiano Sobral
DICA 1
Os pais respondem objetivamente pelos atos praticados pelos filhos, conforme o art.932 inc.I e o art.933, ambos do CC/02. Destaco ainda que não caberá o regresso do pai em face do filho, em razão do art.934, CC/02.
DICA 2
Em caso de vícios redibitórios a parte lesada terá que propor uma das Ações Edilícias para ter o ser dano reparado. São elas: A redibitória (visa esolver/extinção) e a estimatória que pode ser chamada de quantis minoris (visa um abatimento).
DICA 3
Se a parte comprou um bem alheio ou objeto de litígio não caberá demandar pela evicção (perda do bem por sentença ou ato administrativo), conforme o art. 457, CC/02.
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