Ao julgar um recurso especial interposto pelo Ministério Público, que tinha como objeto a intempestividade de apelação do Parquet tendo em vista que o prazo foi contado a partir da intimação em audiência, o STJ entendeu que, para o Ministério Público e a Defensoria Pública, o prazo para impugnar decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão. O julgamento ocorreu em conjunto com um habeas corpus que discutia o prazo para a Defensoria Pública.
A tese ficou assim definida: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”
O ministro relator, Rogério Schietti Cruz, asseverou que o caso não concede diferença de tratamento para defesa e acusação, mas sim garante o contraditório e o cumprimento dos objetivos constitucionais das instituições: “Não se pode comparar, sequer remotamente, a quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público – normalmente calculada em centenas ou milhares – com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia, contada, se tanto, em dezenas”.
Ficou estabelecida a desvinculação entre a intimação e o marco inicial da contagem dos prazos processuais e o ministro destacou, ainda, os princípios da indivisibilidade e unidade que regem as instituições, o que significa, nos casos práticos, que nem sempre o membro que participa da audiência será o autor da próxima peça processual, sendo razoável aguardar a remessa dos autos para o início da contagem dos prazos.
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