A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que é incabível a produção antecipada de prova testemunhal (art. 366 do CPP) fundamentada na mera possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (art. 225 do CPP).
Esse foi o posicionamento da Segunda Turma ao conceder habeas corpus para reconhecer a nulidade de prova testemunhal produzida antecipadamente. A produção antecipada da referida prova apresentava como justificativa que “as testemunhas são basicamente policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal”.
Por fim, os ministros determinaram o desentranhamento dos respectivos termos de depoimento dos autos.
HC 130038/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.11.2015. (HC-130038)
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