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Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020: saiba tudo!

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Publicado em 30/12/2020, às 13:41 Atualizado em 05/01/2021 às 16:29

Foi publicada no dia 30 de Dezembro de 2020, a Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020 referente a atualização das idades referentes a percepção de pensão por morte por parte de cônjuge.

A reforma da previdência trouxe entre os seus novos dispositivos, a limitação do recebimento de pensão por morte pelo cônjuge remanescente, de acordo com a idade do segurado.

Diferente do que ocorria anteriormente, onde o cônjuge que fazia jus ao benefício da pensão por morte recebia o benefício de forma vitalícia, as sucessivas reformas da previdência limitaram o período para o recebimento do benefício. 

Como era:

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(…)

VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:     

(…)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:   

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

(…)

V – para cônjuge ou companheiro:

(…)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:     

Inteiro teor da Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020

Fixa as novas idades de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020)

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: 

Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

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