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PL reserva vagas em concursos para pessoas com mais de 60 anos

Joffre Tenorio
Por:
Publicado em 23/05/2024, às 08:20 Atualizado em 27/05/2024 às 08:26

PL reserva vagas em concursos para pessoas com mais de 60 anos. Iniciou tramitação, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 1819/24, de autoria do deputado Ossesio Silva (Republicanos PE), que visa reservar 5% das vagas em concursos públicos para pessoas com 60 anos ou mais. A proposta foi apresentada e deve seguir para votação nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

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PL reserva vagas em concursos para pessoas com mais de 60 anos

De acordo com o texto, a reserva de vagas deve ocorrer não somente para concursos públicos, mas também para processos seletivos públicos e seleções simplificadas. A reserva de vagas deve ocorrer sempre que a respectiva seleção contar com um mínimo de 20 vagas.

Veja o texto do projeto:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Do Sr. OSSÉSIO SILVA)

Acrescenta o art. 28-A à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:

“Art. 28-A. Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos, processos seletivos públicos e seleções simplificadas a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a natureza do cargo exigir limite máximo de idade.

§ 1º Para ter direito à reserva de vaga, o candidato deve comprovar que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no momento da inscrição.

§ 2º A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 20 (vinte) vagas.

§ 3º Os editais dos concursos públicos deverão constar expressamente o total de vagas correspondentes à reserva de vagas para cada cargo ou emprego público oferecido.

§ 4º Os candidatos de que tratam este artigo concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 5º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

PL reserva vagas: justificativa da proposta

Com o aumento da expectativa de vida da população idosa, é imperioso repensar o quanto eles podem contribuir com a nossa sociedade, através da sua força laborativa e experiência. Porém, apesar de toda a experiência acumulada ao longo de décadas e possuindo força e vigor para contribuir com seu trabalho, muitos idosos encontram dificuldades para retornar ao mercado de trabalho em razão da ausência de políticas que promovam e estimulem a sua reinserção na atividade laborativa.

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Joffre Tenorio
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Autor

Jornalista e professor. Conteudista do CERS e Portal Exame de Ordem. Consultor de Comunicação da Associação Nacional de Apoio aos Concursos Públicos e Exames - ACONEXA. Vencedor por três vezes do Prêmio Nacional Allianz Seguros de Jornalismo, ganhador da Medalha do Mérito Jornalístico da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco e atuando na produção de conteúdo sobre concursos, educação e área jurídica desde 2009.

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