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Pedido de exame criminológico para progressão requer fundamentação concreta

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Publicado em 01/02/2016, às 09:23

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada.

“Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento”, afirmaram os ministros.

A decisão foi tomada em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.

Segundo a defesa, “o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, a Lei de Execuções Penais não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão”.

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, o art. 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, porém, destacou que o exame criminológico também pode ser medida necessária.

Rogério Sanches Cunha, em sua Lei de Execução Penal Comentada, lembra que “o exame criminológico, usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos, serve, não raras vezes, para orientar o Magistrado nos incidentes de progressão e livramento condicional, não se confundindo com o exame de classificação tratado no art. 5º da LEP”.

E arremata: “Antes da Lei 10.792/03, o exame criminológico era considerado obrigatório na execução da pena no regime fechado, e facultativo na pena cumprida no regime semiaberto, em especial quando se tratava de condenação por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Hoje, porém, o entendimento que prevalece nos Tribunais Superiores é de que se trata de estudo facultativo (não importando o regime de cumprimento de pena), devendo o Magistrado fundamentar sua necessidade aquilatando as peculiaridades do caso concreto (gravidade da infração penal e condições pessoais do agente)”.

Por fim, vale lembrar o STJ editou a súmula 439, que prevê: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

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