Nesta semana, uma das leis mais importantes do Direito da mulher completa 13 anos de sua existência, a Lei de Maria da Penha. A lei de n° 11.340 é responsável por regular os crimes realizados em situação de violência no ambiente doméstico familiar.
O Brasil tem tido um grande avanço em relação a criação de normas para a proteção dos Direitos Humanos, o surgimento desses novos institutos são derivados da Constituição Federal e dos tratados internacionais de Direitos Humanos. Bons exemplos da criação dessas normas são a Convenção Belém do Pará e a própria Lei Maria da Penha.
No Brasil, devido a uma grande porcentagem de crimes realizados contra as mulheres no ambiente doméstico, existia a necessidade de uma lei que cobrisse a lacuna existente no Código Penal brasileiro, que até o momento da criação da norma, não tipifica o delito como crime doméstico.
Nessa perspectiva, a Lei trouxe mudanças significativas no quantitativo de delitos realizados contra as mulheres e também realiza a manutenção dos Direitos Humanos no território nacional. Durante esses 13 anos, já foram realizadas algumas alterações na letra da lei. Inicialmente, a lei possui situações de aplicabilidades gerais.
Quais são os agentes da Lei Maria da Penha?
Agente passivo: o indivíduo que sofre o crime, ou seja, aquele que sofre a lesão é, na Lei Maria da Penha, o agente passivo é a mulher.
Portanto, para que a lei seja aplicada há a exigência de que o sujeito passivo da violência seja mulher, mas existe possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de homem desde que nas seguintes situações: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, como salienta a lei.
Agente ativo: o sujeito que pratica o crime, geralmente, é homem, contudo, não é um crime que é realizado apenas por homens, poderá ser realizado por outra mulher.
Quais as situações de aplicação?
Para que a lei seja aplicada, é necessário que o crime seja realizado de acordo com as situações estipuladas no artigo 5º da lei, as situações são:
- A) Ambiente doméstico;
- B) Ambiente familiar; ou
- C) Relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Quais as medidas protetivas?
Dentre as medidas protetivas existentes, temos as seguintes:
Adotadas em desfavor do agressor (art.22):
– suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
– afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
– proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
– restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
– prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Adotadas em favor da ofendida (art. 23 e 24):
– encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
– determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
– determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
– determinar a separação de corpos
– restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
– proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
– suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
– prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Vale ressaltar que, o rol das medidas é exemplificativo. Possuem natureza jurídica de medidas cautelares que são necessárias para concretizar a eficácia da persecução penal.
Alterações realizadas pela lei 13.827/19
A principal alteração foi a possibilidade de não mais se exigir autorização judicial, após verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, para que seja executada a medida cautelar de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência pelo agressor.
Agora, além da autoridade judicial, poderão exigir o afastamento do agressor. Além disso, o delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca ou o policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Nos casos em que o Município for sede de comarca, a situação permanece como antes, sendo assim, dependente de autorização judicial.
Além da mudança anteriormente mencionada, o parágrafo 2° afirma que, caso haja risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será dada liberdade provisória ao preso, pelo simples motivo de que um dos requisitos para que se conceda liberdade provisória é o de estarem ausentes motivos para prisão preventiva.
Por fim, é possível ainda afirmar que, com relação às contravenções penais, a prisão preventiva é proibida, mesmo em casos onde incida a Lei Maria da Penha e haja descumprimento de medida protetiva, segundo o STJ. A liberdade provisória, neste caso, é obrigatória.
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques