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Obrigatoriedade de autorização prévia para publicação de biografias

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Publicado em 23/07/2015, às 10:00

Em artigo publicado no jornal Carta Forense, o professor de Direito Constitucional da Pós-graduação Estácio, em parceria tecnológica com o CERS, Leonardo Martins abordou a “Obrigatoriedade de autorização prévia para publicação de biografias”. Confira a análise do professor e bons estudos!

"As duas frentes político-ideológicas em torno da questão de quão protegidas devem ser as pessoas públicas em face de sua tomada como objeto das mais variadas abordagens, sobretudo artístico-literárias, artístico-plásticas, jornalísticas e científicas correspondem a dois complexos normativo-constitucionais, especificamente a dois grupos de normas definidoras de direitos fundamentais.

De um lado, temos os direitos fundamentais que asseguram a todos, inclusive a pessoas públicas,  alguns aspectos imprescindíveis ao desenvolvimento da personalidade: a “intimidade”, a “vida privada”, a “honra”, como prevê o art. 5°, X da CF. De tais conceitos constitucionais derivam aspectos mais concretos tais como o direito à autodeterminação, o direito à própria imagem e à própria voz. Todos podem implicar restrições até mesmo ao constitucionalmente garantido trabalho dos veículos de comunicação social ou, como no caso em pauta, ao trabalho literário, porque a biografia é um gênero da literatura em intersecção com o jornalismo e, conforme o caso, até com a ciência.

Com isso, já aludimos aos direitos fundamentais que se encontram na outra frente do conflito: à livre manifestação do pensamento (art. 5°, IV), à comunicação social, que engloba imprensa em sentido tradicional, radiodifusão e todas as new media, à liberdade artística e à liberdade científica (art. 5°, IX da CF). A essa lista pode ser adicionado, dependo do caso de quem é atingido por uma lei, ato da Administração Pública em sentido lato ou Judiciário, o direito fundamental à liberdade profissional que engloba também os interesses patrimoniais de pessoas e empresas envolvidas no conflito.

O constituinte brasileiro não resolveu esse conflito abstratamente. Ele deve ser resolvido concretamente, ainda que o objeto do controle seja uma norma e, como tal, uma regra abstrata. Para solução do conflito, fazem-se necessários método e critério. Ambos faltaram ao órgão estatal chamado pelos interessados a resolvê-lo, o Judiciário. Este deve fazê-lo, por mais óbvio que pareça,  com base na legislação vigente, que por sua vez há de ser sempre testada quanto à compatibilidade constitucional e, igualmente, aplicada de modo constitucional: deve ser interpretada à luz dos direitos fundamentais colidentes, sob pena de o ato de interpretar e aplicar ser inconstitucional, mas não necessariamente a lei em si.

A discussão metodológica da ciência jurídico-constitucional não tem como ser apresentada aqui. Basta uma referência à necessidade da ponderação entre as normas colidentes, no caso concreto, que pode ter sido ou não disciplinada metodologicamente. O problema da falta de disciplina metodológica é a presença de decisões autoritárias, sem lastro constitucional algum. Não se trata de se reverberar palavras de ordem (“abaixo a  censura!”), mas de se realizar um exame jurídico-constitucional correto. Nós optamos por um método de ponderação em sentido lato que não se ocupa de sopesamentos de valores ou princípios jurídicos abstrata ou concretamente, mas sim por uma análise sistemática dos atos dos poderes constituídos estatais, incluindo por óbvio os atos do Judiciário.

Partindo-se de tais premissas, a decisão judicial que deu origem à celeuma não tem nenhum fundamento jurídico. Paulo Cesar de Araújo, autor da muito discutida biografia de um cantor popular, relatou o contexto dos fatos e do procedimento judicial no “Roda Viva” (TV Cultura) de maneira muito lúcida e, sobretudo, o que mais interessa, verossímil, razão pela qual podemos tomá-lo aqui por fonte, a despeito de ter sido parte no processo. De sua muito bem sucedida entrevista, sobressaíram-se duas informações muito relevantes para a avaliação constitucional da decisão do juiz cível: 1) só teriam sido usadas informações já publicadas ou divulgadas pelo próprio biografado; e 2) o interesse na apreensão de todos os exemplares da edição e na multa diária a ser infligida ao editor que, assim a interpretação de Araújo, não seria a defesa dos direitos de personalidade do biografado acima elencados, mas uma egoística postura daquele, que teria se incomodado com o fato de o biógrafo ter auferido renda com o resultado de seu (sério) trabalho literário.

A primeira informação de Araújo é muito relevante, porque revela que o exercício das liberdades fundamentais por ele e seu editor simplesmente não oneraram o direito fundamental abstratamente colidente do art. 5°, X da CF. Pessoas públicas têm seus direitos fundamentais de personalidade, já em geral, relativizado, podendo ser objeto das expressões das referidas liberdades colidentes. Ao operador do direito é vedado sopesar de acordo com seu critério ideológico. Ao contrário, ele tem que perscrutar a que propósito lícito constitucionalmente (no caso: proteção de direito fundamental de terceiro) serviria sua intervenção no livre exercício das liberdades, consubstanciada em uma decisão em um dado sentido. Em um segundo momento, questionar-se-ia a adequação e necessidade (busca de alternativa menos onerosa) da medida interventiva em relação a tal verificado propósito. Mas no caso em pauta sequer o propósito lícito constitucionalmente está presente, logo estamos diante de uma decisão inconstitucional de plano. No mais, a avaliação do biógrafo sobre a motivação do biografado ao mover a ação, embora provavelmente não provada nos autos, é bastante plausível. Isso porque é ônus, não só do biografado, mas principalmente do órgão do Judiciário que julgou procedente sua ação, fixando no dispositivo de sua sentença condenações que poderiam ser mais bem compreendidas no contexto de um Estado de exceção do que em um Estado democrático de direito, demonstrar em detalhes quais as passagens da biografia teriam atingido, por exemplo, a esfera íntima do biografado.

Por fim, Araújo acertou também ao condenar o art. 20 do CC. Seu teor parece, de fato, decidir a potencial colisão no plano legislativo em favor absoluto dos direitos de personalidade, afrontando a supremacia do sistema normativo-constitucional. Todavia, enquanto o STF, após devida provocação não o declarar inconstitucional, cabe ao juiz descartá-lo, incidentalmente, como inconstitucional ou interpretá-lo de maneira condizente com os parâmetros constitucionais supracitados.

Em todo caso, o legislador civil poderia, por iniciativa própria, melhorar a situação jurídica na regulamentação do conflito. Deveria realizar, junto a essa tarefa, um exercício de autocontenção em face das normas de direitos fundamentais às quais está vinculado. Quanto a tal exercício, vale o mesmo, e com mais intensidade, para todos os órgãos do Judiciário. Para o órgão do Judiciário (do juiz monocrático ao STF), não se trata de tomar partido no debate sobre o que merece mais proteção no conflito, mas de correta interpretação e aplicação das normas parâmetro e objeto do controle de constitucionalidade. Caso contrário, não temos guardiões da Constituição, mas vários “constituintes permanentes” a adulterá-la.

Por tudo isso, principalmente porque eventuais agressões a direitos de personalidade tenham que ser caso a caso avaliadas, a obrigatoriedade de autorização prévia para biografias de pessoas públicas viola os direitos fundamentais mencionados do biógrafo e de sua editora. Em termos estritamente políticos, não passa de ignóbil censura; infelizmente chancelada, ou pior, perpetrada por mal preparados juízes".

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