O professor Cristinao Sobral selecionou algumas questões subjetivas para a prova de 2ª fase em Direito Civil do Exame de Ordem. Faça o teste e confira os comentários. Bons estudos!
QUESTÃO 01
Joaquim, menor impúbere, representado por sua mãe, Maria dos Anjos Sousa Araújo, ajuizou ação pleiteando a retificação do seu assento de nascimento, para averbar a alteração do nome de sua genitora, qual seja, Maria dos Anjos Sousa, nome que passou a usar depois da separação judicial. Alega que, com a mudança de nome de sua genitora e a ausência de modificação do patronímico desta em sua certidão de nascimento, mãe e filho sofrem diversos constrangimentos quando têm de comprovar a relação de parentesco, expondo, assim, sua intimidade e vida privada, com a apresentação de diversos documentos pessoais que justifiquem a atual dissonância existente no nome da genitora do menor. Redija, fundamentadamente, texto dissertativo a respeito da possibilidade da retificação do registro civil de Joaquim para alteração do sobrenome da mãe em razão da alteração do estado civil desta, que voltou a usar o nome de solteira.
COMENTÁRIOS
Por ser objeto de direito da personalidade, o nome é intransferível, irrenunciável e indisponível (art. 11 do Código Civil). Decorre desse regime jurídico o princípio da imutabilidade do nome.
Todavia, o art. 57 da Lei 6.015/73 admite a alteração do nome, desde que, no plano material, se dê por exceção e motivadamente. No plano formal, a alteração exige sentença do juiz, após audiência do Ministério Público. Os erros notórios poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro; após manifestação do Ministério Público.
O caso em tela revela situação em que até a alteração do nome, se fosse o caso, tem justificativa pertinente e relevante, vez que a não coincidência do nome da mãe com o nome do filho gera constrangimentos, mormente se se considerar que o filho está em idade tenra. A doutrina e a jurisprudência, inclusive, vêm admitindo a modificação do nome nesse tipo de caso, que gera problema de identificação de pais e filhos.
Todavia, Joaquim, representado por sua mãe, pede menos. Pede apenas que se retifique seu assento de nascimento, para o fim de constar a alteração do nome de sua mãe, em virtude da separação judicial desta.
Trata-se de providência possível, vez que protege os mesmos valores que a própria modificação do nome protegia, devendo o pedido se fundar nos arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.
Nossa opinião é, inclusive, que cabe até aplicação do disposto no art. 10 da lei citada, efetuando-se a modificação junto ao próprio oficial do registro, pois, uma vez modificado o nome da mãe de Joaquim, pode-se considerar que há erro no assentamento, por ainda constar dele o nome antigo.
QUESTÃO 02
Rogério, em razão da necessidade de custear tratamento médico, No exterior, para o filho que contraíra grave enfermidade, vendeu a Jorge um apartamento de dois quartos, por R$ 200 mil, enquanto seu valor de mercado correspondia a R$ 400 mil. Jorge não tinha conhecimento da situação de necessidade do alienante e dela não se aproveitara, mas Rogério, após dois meses, com a melhora do filho, refletiu sobre o negócio e, sentindo-se prejudicado, procurou escritório de advocacia para se informar acerca da validade do negócio. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Rogério, esclareça, com o devido fundamento jurídico, se existe algum vício no negócio celebrado e indique a solução mais adequada para proteger os interesses de seu cliente.
COMENTÁRIOS
O atual Código Civil acrescentou dois novos defeitos do negócio jurídico, que devem ser avaliados no caso em tela, a fim de se verificar se um deles se aplica à situação em que se encontra Rogério.
Os institutos são o estado de perigo e a lesão. Ambos reclamam, para sua configuração, o preenchimento de um requisito objetivo, qual seja, a excessiva onerosidade da obrigação e a manifesta desproporção entre as obrigações, respectivamente.
No caso de Rogério, está patente a configuração dos requisitos objetivos dos institutos, pois a diferença entre o valor de mercado e o valor de venda de seu imóvel é de 50%, caracterizando sensível desequilíbrio.
Os dois institutos reclamam também o preenchimento de requisitos subjetivos. No caso do estado de perigo, requer-se que o negócio tenha sido feito para salvar a própria pessoa que se obriga ou alguém de sua família, de grave dano, conhecido da outra parte. Já no caso de lesão, exige-se que quem se obriga esteja sob premente necessidade ou tenha agido por inexperiência.
No caso em tela, ficou também claro tanto a situação de perigo, caracterizadora do estado de perigo, como a premente necessidade, caracterizadora da lesão. No entanto, não se deve olvidar que Jorge, comprador do imóvel; não conhecia a situação de necessidade de Rogério, o que afasta a incidência do instituto do estado de perigo.
Dessa forma, ficou caracterizado o instituto da lesão, previsto no art. 157 do Código Civil, que toma o negócio jurídico anulável (art. 171, II, do Código Civil).
O advogado de Rogério deve, num primeiro momento, tentar uma solução extrajudicial para o caso, e, caso não seja possível, e dentro do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, promover a ação anulatória do negócio jurídico.
De qualquer forma, é bom ressaltar que Jorge tem como evitar a anulação do negócio, oferecendo suplemento suficiente para atingir o valor de mercado do bem (art. 157, § 2°, do Código Civil).
QUESTÃO 03
Bernardo e Celso celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com cláusula contratual que previa o perdimento do sinal em caso de arrependimento, relativo a uma casa localizada nesta capital, em 12/9/2004, no valor total de R$ 30.000,00. Celso pagou R$ 15.000,00 como sinal, ficando o restante a ser pago em 12/12/2004. Por ocasião do contrato, Celso imitiu-se na posse do imóvel, sendo que a escrituração seria feita após o pagamento da segunda parcela, o que não ocorreu. Diante da situação hipotética acima descrita, responda, fundamentadamente, qual a conseqüência jurídica do inadimplemento contratual do comprador.
COMENTÁRIOS
Arras é sinônimo de sinal. Há dois tipos de arras.
O primeiro tipo são as arras confirmatórias (arts. 417 a 419 do Código Civil – CC). Como o próprio nome diz, essas arras visam confirmar a celebração do contrato. Quando estiver presente tais arras, não há que se falar em cláusula de arrependimento. Isso significa que uma vez não cumprido ou executado o contrato, estar-se-á diante de uma hipótese de inadimplemento. E este confere à parte inocente duas opções: a) de exigir o cumprimento da obrigação, mais as perdas e danos, valendo as arras como indenização mínima (se for necessário indenização suplementar o inocente deve provar o maior prejuízo); b) de resolver o contrato (dá-lo por desfeito), retendo o valor das arras (se as tiver recebido) ou pedindo sua devolução mais o equivalente (se as tiver dado à outra parte), podendo a parte inocente pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
O segundo tipo são as arras penitenciais (art. 420 do CC). Essas arras são fixadas quando o contrato tiver cláusula de arrependimento. Nesse caso, a função das arras é unicamente indenizatória, daí o nome “penitencial”. Quem as tiver dado e se arrependido, perdê-las-á em benefício da outra parte. Quem as tiver recebido e se arrependido, devolvê-las-á, mais o equivalente. Nesse tipo de arras, não haverá direito à indenização suplementar. Quem sofrer o arrependimento do outro terá como indenização apenas o valor das arras, não podendo pedir indenização suplementar, mesmo que demonstre prejuízo, diferente do que acontece nas arras confirmatórias.
Assim, as arras de que trata o caso em tela são arras penitenciais, pois ficou claro no enunciado a presença, no contrato, de cláusula de arrependimento. Celso, o comprador, perderá a parcela paga em benefício de Bernardo, ficando o compromisso de compra e venda desfeito (art. 420 do CC e Súmula 412 do STF).
Todavia, o caso presente tem uma peculiaridade. As arras combinadas equivalem a 50% do valor total do contrato. E essa proporção parece-nos manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Negócios dessa natureza costumam ter sinal entre 10% e 20% do valor do contrato.
Assim, poderia o juiz reduzir equitativamente o valor das arras, levando em conta esse limite e também o período em que Celso se aproveitou da coisa.
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