A Ação Civil Pública é um assunto bastante recorrente nos certames de todo o país. Apesar de estar no ordenamento jurídico desde 1985, a ACP ainda gera muitas dúvidas quanto à sua aplicação e especificidades. Confira essa notícia para entender melhor o assunto!
Conceito
A Ação Civil Pública é essencialmente regida pela Lei n. 7.347/85. De modo geral, apresenta como principais escopos a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, histórico e turístico, estético, urbanístico, à honra racial, religiosa e étnica e quaisquer outros interesses difusos e coletivos.
Assim sendo, pode-se dizer que a Ação Civil Pública visa salvaguardar o patrimônio social e público, além do meio ambiente e diversos outros abarcados pelos direitos difusos e coletivos. Vale destacar, também, que essa ação jurídica pode ser de iniciativa do Estado ou de associações com finalidades específicas. Ou seja, a ACP é a arma jurídica do Estado e de certas associações contra os causadores de danos públicos, sejam eles o próprio Estado ou um particular.
É importante lembrar que a Ação Civil Pública visa demandar a reparação do prejuízo existente. Além disso, há possibilidade do dano ser tanto material como moral.
Inquérito civil
O instituto do inquérito civil é constituído pelo procedimento investigatório, a ser guiado pelo Ministério Público, com a finalidade de obter provas para propositura da ACP. Ele diz respeito ao procedimento administrativo de colheita de elementos probatórios, que são essenciais para que seja proposta a Ação Civil Pública.
Especificidades
Na Ação Civil Pública, qualquer pessoa – seja ela física ou jurídica -, de caráter estatal ou privado, será passível se sofrer as sanções e penalidades. Para isto, basta que gere dano a algum dos bens salvaguardados pela Lei nº 7.347/85.
É importante destacar, também, que a ACP somente pode ser ajuizada por entes que atendam a determinados requisitos, dispostos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública. Lê-se:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Vale salientar, ainda, que a ACP é gratuita para associações, à exceção dos casos de má-fé comprovada – o que acarretará no pagamento de multa. Além disso, o Ministério Público se fará presente em todos os processos como fiscal da lei, independentemente do autor da ação.
Direitos difusos e coletivos
Direitos difusos são aqueles detidos por todo e qualquer brasileiro pelo seu caráter de indivíduo humano ou natural do país. Alguns exemplos desses são a segurança e saúde pública, meio ambiente saudável e todos os outros que são de interesse público e coletivo. Ou seja, se o prejuízo recaiu sobre a população brasileira, é esperado que o direito lesado seja difuso.
Os direitos coletivos, por sua vez, são detidos por pessoas mais específicas que simplesmente os “cidadãos brasileiros”. Alguns exemplos são os membros de uma determinada classe, categoria ou associação específica – bem como os consumidores prejudicados por um determinado bem ou produto. Estão inclusos, também, os moradores de um local que sofreu um desastre ambiental, tendo o direito de demandar reparação ao responsável.
Recursos
No caso das demandas de caráter coletivo, o sistema para recursos assemelha-se ao ordinário cível, como previsto pelo artigo 19 da Lei 7.347 de 1985. É importante destacar a excepcionalidade da regra dos efeitos dos recursos nestes casos, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei de Ação Civil Pública. Assim sendo, lê-se:
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte. No modelo Cível, é habitual a atribuição do duplo efeito recursal, isto é, suspensivo e devolutivo, porém, ficou clara a intenção do legislador, no sentido de excepcionar tal regra, intervindo na atribuição do efeito suspensivo, com esta previsão, foi possível conferir a proteção necessária à segurança jurídica e a correta aplicação da lei.
O artigo apresenta a hipótese do magistrado atribuir discricionariamente à aplicação do efeito suspensivo. Contudo, tal dispositivo somente deve ser aplicado sob a comprovação do perigo de dano irreparável à parte.
E mais: entenda o que são os Direitos e Garantias Fundamentais! Confira também: https://noticias.cers.com.br/noticia/o-que-sao-direitos-e-garantias-fundamentais/
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