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O papel do promotor de justiça no caso Luiza Brunet

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Publicado em 08/07/2016, às 15:42

luiza-brunet-agressão-promotorO caso de agressão sofrida pela atriz e ex-modelo Luiza Brunet repercutiu bastante na última semana. Segundo ela, o ex-companheiro Lírio Albino Parisotto a deu um soco, além de chutes, e a imobilizou até quebrar quatro costelas dela.  O fato ocorreu em maio, em Nova York.

A atriz apresentou queixa ao Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência (GEVID), da Promotoria de São Paulo. O promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa requisitou a realização de corpo de delito e instaurou uma investigação criminal. O caso corre em sigilo.

Para entender melhor o papel do promotor de Justiça no caso, conversamos com o  professor de Direito Penal  do CERS e promotor de Justiça de São Paulo, Rogério Sanches.

 

1 – Como a vítima de violência doméstica pode levar o seu caso ao Ministério Público? 

R: pode noticiar o fato à Autoridade Policial (nas Delegacias, de preferência, especializada no atendimento da mulher vítima) ou diretamente ao Ministério Público.

 

2 – Como procede o Promotor de Justiça ao receber uma notícia de um crime envolvendo violência contra a mulher? Ele já pode determinar alguma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha? Qual o trâmite a ser seguido?

R: Deve ser alertado, antes de mais nada, que as medidas protetivas consideradas de urgência podem ser concedidas de ofício pelo juiz ou mediante provocação do Ministério Público ou da ofendida, prescindindo, inclusive, do acompanhamento de advogado.

Ao receber o expediente policial ou a notícia de crime praticado no ambiente e doméstico e familiar contra a mulher, pode o promotor de Justiça, provocado ou não pela vítima, analisando as circunstâncias do caso concreto, requerer ao juiz a aplicação de medidas protetivas previstas nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha.

 

3 – A Lei Maria da Penha se aplica a casos envolvendo namorados ou companheiros?

R: Sim. De acordo com o STJ, presente a violência de gênero (preconceito ou discriminação contra a mulher em razão do sexo) aplica-se a Lei Maria da Penha, abrangendo os casos envolvendo namorados ou companheiros. Nesse sentido, aliás, é o teor da Conclusão 13, do Congresso que versou o tema “Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – Um ano de vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12 de dezembro de 2007, pela Corregedoria Geral da Justiça e Presidência do TJSP: “O inc. III do art. 5.º da Lei 11.340/2006 abarca as relações de namoro e de ex-namorados, mesmo sem ter havido convivência, bem como a relação entre amantes”.

 

4 – Em razão da publicidade que ganhou o caso, os juízes tendem a ser mais rigorosos? 

 R: Eu não diria mais rigoroso, e sim atentos.

 

5 – Caso Luiza Brunet se arrependa de ter levado o caso à justiça, ela pode retirar a queixa? Se positivo, até quando isso pode ser feito?

R: De acordo com o STF, crimes que sempre tiveram suas penas perseguidas mediante ação penal pública condicionada à representação, continuam dependendo do pedido-autorização da ofendida (ex: ameaça). Nesses casos, a retratação sincera da vítima, antes do recebimento da denúncia, impede o início da ação penal (art. 16 da LMP). Crimes, no entanto, que passaram a depender de representação da vítima após a Lei 9.099/95 (ex: lesão corporal leve), voltaram a ser de ação penal pública incondicionada quando praticados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, pois o art. 41 da Lei Maria da Penha proíbe a aplicação da Lei 9.099/95 nessas hipóteses. Aqui a retratação é inútil. Existindo justa causa, haverá denúncia, processo, sentença e condenação, mesmo contra a vontade da ofendida.

 

6 – O caso envolvendo a atriz Luiza Brunet ocorreu fora do Brasil, aplica-se a lei brasileira ou estrangeira?

R: Crime praticado contra brasileiro no estrangeiro pode ser alcançado pela lei brasileira, desde que reunidas, cumulativamente, as condições previstas no art. 7o. §2o. do CP, a saber:

(i) entrar o agente no território nacional: não se exige a permanência do agente, apenas o seu ingresso no território nacional, considerado na sua dimensão física ou jurídica.

(ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado: este requisito tem natureza de condição objetiva de punibilidade, de modo que a sua ausência não impede o processo, porém a sua ausência por ocasião do julgamento gera a improcedência da ação penal.

(iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição: há uma perfeita coincidência entre os crimes pelos quais o Brasil autoriza a extradição e os crimes pelos quais o Brasil aplica a lei brasileira (em apertada síntese, os crimes têm que ser punidos com prisão e a sua pena precisa suplantar 1 (um) ano – art. 77 do Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80).

(iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.

(v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

De acordo com o STJ, compete à Justiça Estadual a aplicação da nossa lei, salvo se, no caso específico, se fizer presente uma das hipóteses constitucionais que atraem a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No nosso exemplo, nada justifica o interesse da União.

Para identificar em que comarca será o feito processado e julgado, mister se faz recorrer ao artigo 88 do CPP, que dispõe:

“No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República”.

 

 

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Rogério Sanches é Promotor de Justiça/SP, Professor da Escola Superior do MP de São Paulo e do Mato Grasso, Professor de Penal e Coordenador Científico do CERS Cursos Online. Autor das seguintes obras: Manual de Direito Penal – Parte Geral, Manual de Direito Penal – Parte Especial, Código Penal para Concursos, Lei de Execução para Concursos, Prática Penal para o MP, todos publicados pela Editora Juspodivm.

 

 

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