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O novo CPC e a ordem cronológica de julgamento dos processos: será que se sustenta?

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Publicado em 27/08/2015, às 08:58

O artigo 12 do novo Código de Processo Civil passou a prever o dever jurídico dos juízes e dos tribunais brasileiros de obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir suas decisões.

A partir de sua vigência normativa, haverá uma lista de processos aptos a julgamento que deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

A nova regra processual exclui desta regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões que extinguir o processo sem resolução de mérito, assim como as decisões monocráticas de Desembargadores e Ministros; o julgamento de embargos de declaração; o julgamento de agravo interno; as preferências legais; as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal e, finalmente, a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

Afora estas exceções, o fato concreto é que a nova lei processual exige após elaboração desta lista própria, que os juízes e tribunais passem a respeitar a ordem cronológica das conclusões. Esta será a regra do jogo.

Trata-se de novidade sem correspondência no texto vigente de 1973, construída sob o que atualmente se convencionou denominar de gestão processual.

A ideia é prestigiar o princípio da igualdade e impessoalidade (imparcialidade) impedindo que o juiz ou tribunal selecionem as demandas que receberão julgamento. Favoritismos e predileções serão afastadas, assim como a tendência de o magistrado optar por julgar as causas mais simples, deixando para depois as mais complexas. Retira-se do juízo a autonomia para definir a ordem e a forma em que os processos serão julgados.

Esta é uma das questões do novo CPC que tem gerado polêmica.

Contudo, perceba que não há sanção processual para o magistrado que não observar a ordem cronológica imposta, assim como não cabe recurso por nulidade desta decisão. Ao que parece, a única sanção eventualmente cabível seria de natureza administrativa-disciplinar, perante os órgãos de corregedoria. Vejamos como a doutrina e a jurisprudência irão se construir a este respeito.

Será que esta regra se sustenta? Será que haverá alteração normativa futura para retirar do mundo jurídico o artigo 12 do novo CPC? Só o tempo responderá a estas indagações.

*Roberto Figueiredo é procurador do Estado da Bahia, advogado e mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Civil, é autor de várias obras jurídicas, entre elas os Comentários ao Novo Código de Processo Civil da Editora Armador.

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