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Novo CPC: embargos de declaração e condenação em honorários advocatícios

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Publicado em 20/06/2016, às 15:59

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. O referido dispositivo prevê:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

A interpretação dada pela Turma foi possível após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que se deu em 18 de março de 2016. Diante dessa orientação, os ministros desproveram os embargos de declaração e, por maioria, condenaram a parte sucumbente ao pagamento dos honorários.

Por fim, os ministros lembraram que a razão de ser da sucumbência recursal é a de dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto. (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925) 

Para se aprofundar:

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