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Novas velhas súmulas vinculantes em matéria tributária…

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Publicado em 03/08/2015, às 14:05

Alan MartinsO ano de 2015, até aqui, foi marcado pela publicação de dezesseis novas Súmulas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre essas súmulas, é possível identificar que cinco foram sobre matéria tributária, porém, todas com uma peculiaridade em comum, isto é, a de constituírem antigas súmulas do próprio STF convertidas em vinculantes. Para melhor compreensão, seguem as cinco novas Súmulas Vinculantes acompanhadas de breves comentários e do número da súmula em que tiveram origem:

SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o artigo , IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Origem: Súmula 666 do STF.

Entre as contribuições sociais, destacam-se as contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas (CF, art. 149), destinadas ao custeio de entidades de trabalhadores, profissionais liberais, empresários, agropecuaristas e outras representativas de atividades profissionais e econômicas. Entre elas, situa-se a chamada “Contribuição Sindical”, com natureza de tributo e, por conseguinte, caráter compulsório, devida às entidades sindicais de trabalhadores e patrões. Não se confunde com outras receitas sindicais sem caráter tributário e com natureza facultativa, a exemplo do que ocorre com as contribuições confederativa, assistencial, associativa e outras (CF, art. 8º, IV). Nesse sentido, é que se sedimentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na antiga Súmula 666, agora convertida em Súmula Vinculante nº 40.

SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Origem: Súmula 670 do STF

No caso da taxa de serviços públicos, à luz do artigo 145, inciso II, da CF, para ser fato gerador de taxa, um serviço deve ser específico e divisível. Considera-se serviço específico aquele que pode ser destacado em unidades autônomas de utilização (CTN, art. 79, II) e divisível o suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (CTN, art. 79, III).

Nesse contexto, a chamada Taxa de Iluminação Pública (TIP), que os Municípios, durante muito tempo, insistiram em cobrar, acabou julgada inconstitucional em reiteradas decisões do STF, por violação ao artigo 145, inciso II, da CF, já que fundamentada em serviços inespecíficos e indivisíveis, usufruídos de maneira geral, por toda a coletividade, sem possibilidade de serem destacados em unidades autônomas de utilização. Eis a origem da Súmula Vinculante nº 41, decorrente da conversão da antiga Súmula 670 do STF, cujo texto é o mesmo: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Atenção que esse entendimento jurisprudencial acabou redundando em forte pressão dos Municípios, desprovidos de recursos para custear a iluminação pública, junto ao Congresso Nacional, resultando na Emenda Constitucional 39/2002, que conferiu competência às municipalidades e ao Distrito Federal para instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP). Ou seja, a Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi julgada inconstitucional, mas os Municípios e o Distrito Federal mantiveram a receita a título de contribuição especial (CF, art. 149-A).

SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Origem: Súmula 661 do STF

A ordem constitucional anterior a 1988 estabeleceu, expressamente, a incidência do ICMS em relação à “entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor da mercadoria importada” (CF/67, art. 23, II, § 11, com redação da EC 03/83), deixando claro que outro não poderia ser o momento do fato gerador do imposto senão a entrada no estabelecimento. Ocorre que, na sistemática constitucional do ICMS-Importação estabelecida a partir da promulgação da  CF/88, essa parte do texto foi suprimida, o que abriu espaço, segundo a jurisprudência do STF, para que o Estados, em conjunto com a União, legitimados pelo artigo 34, § 8º, do ADCT, estabelecessem, provisoriamente, norma geral sobre a matéria, disciplinando o desembaraço aduaneiro como sendo o momento do fato gerador do ICMS nas importações de mercadorias do exterior. Essa norma, posteriormente, tornou-se definitiva com a vigência da Lei complementar 87/96, cujo artigo 12, inciso IX, veio prever que se considera ocorrido o fato gerador no momento: “do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior”.

Com tudo isso, o STF considerou superada a antiga Súmula 577, cuja redação era a seguinte: “Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento importador “. E, assim, editou a Súmula 661, com a redação que atualmente pertence à Súmula Vinculante nº 48: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”.

SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Origem: Súmula 669 do STF

Segundo entendimento pacífico do STF, a norma que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária não implica criação ou aumento de tributo, razão pela qual não se sujeita ao princípio da anterioridade, voltado especificamente para a majoração ou aumento de tributo. Redundou na Súmula nº 669, agora convertida em Súmula Vinculante nº 50.

SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

O entendimento consolidado pelo STF com a edição da antiga Súmula nº 724, do STF, pacificou-se em coerência interpretativa com o disposto no § 4º do artigo 150 da CF (“As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”). Com a conversão noticiada, a súmula passa, agora, a ter caráter vinculante (SV 52).

É certo, portanto, que o teor dessas Súmulas Vinculantes não representa nenhuma novidade de sedimentação jurisprudencial. Todavia, pela tradição da ESAF, organizadora dos concursos para Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal, é muito forte a tendência de se exigir do condidato, a cada prova, uma intensa atualização quanto aos informativos e súmulas de jurisprudência mais recentes dos tribunais superiores.

Em outras palavras, tratou-se aqui, na verdade, de “novas  velhas súmulas vinculantes”. Contudo, diante da atualidade da conversão das súmulas, não resta dúvida de que devem merecer atenção redobrada para as próximas provas, haja vista a característica da ESAF de cobrar o conteúdo relacionado às súmulas e aos informativos de jurisprudência mais recentemente publicados, até os limites temporais de publicação previsto nos editais como passíveis de serem exigidos.

Alan Martins é Agente Fiscal de Rendas/SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em Direito Tributário. Professor do CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Fazesp. Professor da Maestría Internacional Hacienda Pública Dirección y Admnistración Tributaria do Instituto de Estudios Fiscales do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas del Goberno de España. Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.

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