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Novas Regras sobre Alienação Parental: fique por dentro!

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Publicado em 17/05/2022, às 09:29 Atualizado em 24/05/2022 às 17:30

O Plenário do Senado, aprovou, em 13 de abril um Projeto de Lei que promove novas regras sobre a Lei de Alienação Parental. 

A Lei n. 12.318/2010, recentemente modificada, trata da Alienação Parental, também chamada de “implantação de falsas memórias”, fenômeno que comumente vem interferindo nas relações entre pais e filhos.

Sendo assim, nós preparamos esse post para te explicar melhor sobre esse tema tão importante no que diz respeito aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Vamos juntos?

Afinal, o que é Alienação Parental?

De forma simplificada, trata-se de ato praticado por um familiar em relação ao outro, bastando apenas que o infante esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância, interferindo na formação psicológica da criança ou adolescente.

O objetivo do praticante é causar a repulsa da criança ou adolescente diante de outro parente.

Assim, desde o ano de 2010, entendeu o legislador que tal situação fere Direitos Fundamentais, tais como o Direito à Convivência Familiar e o Direito à Vida, na medida em que afeta o desenvolvimento ético e psicológico das crianças.

O que diz a Lei n. 12.318/2010 e seu Parágrafo Único:

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

 II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

De mais a mais, é possível afirmar que o rol do parágrafo único sobredito é exemplificativo. Assim, se o juiz ou a perícia podem identificar algum ato que não esteja na Lei em questão a qualquer momento processual, em ações autônomas ou incidentais, possuindo tramitação prioritária. Diante disso, é possível que o poder familiar seja destituído.

Saiba o que mudou com a aprovação do Projeto 634/2022

A principal alteração discorre sobre o impedimento de mães ou pais que sejam investigados em processo de violência doméstica ou contra a criança de fixarem domicílio ou terem guarda compartilhada. 

Apesar disso, o texto assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.

Fica determinado a emissão de laudos periódicos de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, sendo que o laudo que resolva pelo afastamento do genitor do lar deve ser elaborado no prazo máximo de seis meses.

O conceito de Alienação Parental também foi rediscutido e alterado para abarcar o abandono da criança e adolescente, principalmente quando houver omissão nos cuidados com os menores. 

Confira o texto na íntegra

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