Um cidadão ajuizou ação popular contra o Município de Santana do Parnaíba objetivando a nulidade de um edital para contratação de advogado daquela municipalidade.
Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente, mas o município recorreu, sustentando que não haveria inconstitucionalidade na lei municipal que criou o cargo de advogado. Contudo, a 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJ/SP manteve a sentença que anulou edital.
No acórdão, ficou assentado que a competência legislativa para dispor acerca da criação de Defensoria Pública, prevista no artigo 24 da CF, é concorrente, da União, dos Estados e do DF e que “Ademais, a Constituição Federal, no seu art.5º, inciso LXXIV, instituiu o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concebendo a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, como o órgão que detém, com xclusividade, a função de orientar e juridicamente defender, em todos os graus, os que dela necessitem.”
No caso em tela, o legislador municipal teria legislado sobre o direito à assistência judiciária e sobre a instituição da Defensoria, matérias estas que são estranhas à sua competência.
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