A consumidora foi enganada ao contratar um empréstimo consignado, que se revelou ser um cartão de crédito consignado.
A 2ª vara de Guaramirim/SC declarou a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado após a autora alegar ter sido induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado. Segundo a decisão, a consumidora afirmou que foi enganada pensando ser um empréstimo consignado, mas era na verdade um cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais em seu contracheque sem quitar o valor principal do empréstimo.
A autora requereu a anulação do contrato, a suspensão dos descontos, uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, e a concessão de justiça gratuita. A instituição financeira argumentou que a ação estaria prescrita e questionou o interesse da autora em agir. Quanto ao mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato, solicitando a rejeição dos pedidos apresentados.
Decisão
O juiz rejeitou as preliminares apresentadas pela instituição financeira, destacando o direito fundamental de acesso à Justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo entre as partes. A decisão também manteve a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade da consumidora perante a instituição financeira.
No mérito, a sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, fundamentando-se na falha da instituição financeira em comprovar a autenticidade do contrato e a concordância da consumidora. O juiz determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Além disso, a sentença ordenou a suspensão imediata dos descontos mensais no contracheque da consumidora, sob pena de multa diária, caso a instituição financeira não cumprisse a determinação.
A decisão enfatizou: “Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Acrescenta-se que a predisposição do consumidor em depositar o valor indevidamente recebido reforça a tese de irregularidade ou fraude no suposto contrato de empréstimo.”
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