A 6ª turma do TRT da 2ª região decidiu que o empregador não é responsável pelo acidente de bicicleta sofrido por uma atendente de lanchonete a caminho do trabalho. Os juízes entenderam que ela escolheu ir de bicicleta, embora recebesse vale-transporte para usar o transporte público, e, por isso, negaram indenização por danos materiais, morais e estéticos, concordando com a sentença anterior.
A trabalhadora alegou que decidiu usar a bicicleta porque foi solicitada a começar o turno mais cedo, mas foi atropelada no caminho, resultando em seis meses de afastamento com auxílio-acidentário. Ela também afirmou ter sofrido outro acidente na cozinha da empresa, mas o empregador contestou, mostrando que ela estava de folga na data mencionada.
A juíza relatora destacou a vulnerabilidade do ciclista, especialmente em locais sem infraestrutura adequada, como Cubatão/SP, onde o acidente ocorreu, e ressaltou que o acidente não teria acontecido se a trabalhadora tivesse usado o transporte público fornecido. Ela explicou que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não implica automaticamente responsabilidade civil do empregador, que requer prova de culpa da empresa, não existente no caso. O segundo acidente não foi reconhecido devido à falta de prova.