A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que buscava o indeferimento do pedido de visita feito pela irmã de um detento, ao argumento de que ela está condenada por tráfico de drogas e cumpre pena em regime aberto.
Para o MPF, não seria recomendável a concessão de autorização de visita à irmã do preso, uma vez que sua entrada na unidade prisional representaria risco para a instituição.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entretanto, entendeu que “o fato de a irmã do condenado estar cumprindo pena em regime aberto somente lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não o gozo dos demais direitos individuais, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido de autorização de visita”.
Vínculo familiar
Sebastião Reis Júnior reconheceu que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, mas não verificou nenhum risco no fato de a irmã do apenado também estar cumprindo pena.
O relator destacou, ainda, o fato de o encontro ocorrer em dia e hora determinados, sob vigilância, além da importância da ressocialização do preso e da manutenção do vínculo familiar.
O ministro já havia dado provimento ao recurso especial da irmã do preso em decisão monocrática. Ao julgar agravo do MPF contra essa decisão, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do relator. Fonte: STJ
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