A prova objetiva do concurso para o Ministério Público de São Paulo será realizada no dia 31 de janeiro. Aproveite os últimos dias do ano para focar na resolução de questões e conquistar o cargo de oficial de promotoria.
(Direito Constitucional) Segundo o critério ontológico utilizado para classificar as Constituições, é possível afirmar que:
a) as constituições normativas seriam a formalização do poder de quem o detém no momento, não cabendo limitá-lo, mas mantê- lo, mesmo que professe uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo
b) as constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos ativados na prática real
c) as constituições semânticas são as que logram ser cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder
d) as constituições estatutárias são as que tendem a concentrar sua atenção normativa nos aspectos de estrutura de poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho
COMENTÁRIOS (Prof. Guilherme Peña)
O gabarito correto é a alternativa B, eis que nominais são as Constituições em que o processo político não é configurado pela ordem constitucional, porém a Constituição é dotada de aspecto educativo e prospectivo, tal como foram os textos constitucionais de 1824, 1891, 1934 e 1946. Portanto, embora não haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política no presente, há a aspiração de que tal desiderato seja alcançado no futuro.
(Processo Penal) É correto afirmar:
a) O direito de queixa na ação penal privada subsidiária não se sujeita à decadência.
b) O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal privada exclusiva.
c) A retratação da renúncia ao direito de queixa é possível se ainda em curso o prazo decadencial.
d) A atuação do órgão do Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, não é regida pelo princípio da obrigatoriedade.
e) A extinção da pessoa jurídica querelante em ação penal privada exclusiva, na ausência de sucessor, é causa de perempção.
COMENTÁRIOS (Prof. Renato Brasileiro)
Gabarito: E, nos termos do art. 60, IV, do CPP.
CPP. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(…)
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Demais alternativas:
a) Incorreta. O ofendido decai do direito de oferecer queixa subsidiária em 6 (seis) meses a contar da consumação da inércia do Ministério Público (CPP, art. 38, parte final, do CPP).
b) Incorreta. O princípio da indivisibilidade aplica-se à ação penal privada exclusiva, impedindo que o ofendido promova tratamento diferenciado em relação aos agentes do fato delituoso.
c) Incorreta. O que se permite é a retratação da renúncia ao direito de representação. No que toca ao direito de queixa, basta que o ofendido o exerça dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 38).
d) Incorreta. O princípio da obrigatoriedade é informador de todas as modalidades de ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.
(Processo Civil)É correto afirmar:
(A) O pedido será alternativo quando o juiz não podendo acolher o pedido principal possa conhecer do posterior.
(B) É lícito formular pedido genérico na ação civil pública que tenha por objeto indenização por danos ambientais.
(C) Não cabe ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
(D) Não é permitida a cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu se o tipo de procedimento não for adequado para todos eles.
(E) É lícito formular pedido genérico quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
COMENTÁRIOS (Prof. Gustavo Nogueira)
Sobre a alternativa (A) – Nos termos do art. 288 do CPC “o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo” e não o que a alternativa diz. Essa hipótese é a de cumulação subsidiária, prevista no art. 289 do CPC.
Sobre a alternativa (B) – Não há nada proibindo. Vejamos o STJ:
“A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1408382/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).”
“8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).”
Sobre a alternativa (C) – “Cominatória” diz respeito a um pedido formulado pelo autor para que seja cominada uma “pena” ao réu para o caso de não cumprimento de uma obrigação. A “pena” hoje mais conhecida é a multa (astreintes), que não é pena, e sim medida coercitiva.
Pelo art. 461-A do CPC, quando faz remissão expressa ao 461, cabe sim a medida cominatória para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de dar.
Sobre a alternativa (D) – É sim. CPC, art. 292, § 2º de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Sobre a alternativa (E) – Errado. Esse é o pedido alternativo, e essa é a redação do art. 288 do CPC. As hipóteses de pedido genérico são aquelas dos incisos do art. 286 do CPC.
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