Os direitos da personalidade incidem desde a concepção. Independente das teorias explicativas do nascituro, este entendimento é reconhecido pela jurisprudência do STJ ao legitimar o nascituro para formular demandas na justiça a partir da concepção, observe:
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum.
II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.
III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
E quanto aos direitos patrimoniais?
Estes ficam condicionados ao nascimento com vida. Desse modo, sobrevindo uma morte culposa do nascituro seus genitores terão legitimidade para requerer indenização por danos pessoais, conforme entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74.
1 – Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação.
2 – Reconhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto.
3 – Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina,desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
4 – Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º).
5 – Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido.
O natimorto titulariza os direitos da personalidade?
O natimorto é aquele que nasce sem vida. O mesmo é titular dos direitos da personalidade porque foi concebido ainda que não tenha nascido com vida, conforme o Enunciado 1, da Jornada de Direito Civil: “a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Obs: o natimorto é registrado no Livro Auxiliar C
O embrião laboratorial é titular dos direitos da personalidade?
O embrião laboratorial é aquele criogenizado (concebido) no laboratório. O Código Civil não é sede desta matéria, conforme Enunciado da Jornada de Direito Civil:
Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
A Lei 11.105/05 é a Lei de Biossegurança que foi criada para disciplinar as questões relativas reprogenética. E no art.5° a lei estabeleceu que o embrião de laboratório pode ser guardado pelo prazo de 3 anos. Passado o prazo o médico poderá descarta-lo e encaminhar para pesquisas de células-tronco.
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Pode-se concluir que os embriões laboratoriais não dispõem dos direitos da personalidade, na medida em que pode ser descartado, conforme também entendimento do STF: possibilidade de pesquisas com células-tronco e a inaplicabilidade dos direitos da personalidade aos embriões congelados (ADIn 3510/DF).
O embrião possui direitos patrimoniais?
Sim, por exemplo pode ter o direito de herança conforme art. 1.798 do CC: legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. E ter direito aos alimentos gravídicos conforme dispõe a Lei n.11.804/08, ao prever para a gestante.
Divergência da legitimidade
A Lei n°11.804/08 prevê a possibilidade de cobrar alimentos gravídicos em favor da gestante durante a gestação. O art.1/ desta lei fixa a possibilidade de alimentos para gestante durante a gestação. Interpreta-se que a titularidade dos alimentos gravídicos seria da gestante. Mas o art.6° infere que: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira a aula completa do Professor Cristiano Chaves, e fique por dentro do tema:
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