O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 31463 e manteve regra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sobre permanência mínima em localidade para remoção de juiz. Na ação, dez servidores do TRF-1 buscavam o direito de participar de processo de remoção daquele tribunal. Eles apontavam como ilegal e abusivo ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
De acordo com os autos, os servidores foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (TO). O edital do concurso previa cláusula de permanência mínima de três anos na localidade onde foi designado o candidato, quando convocado para ocupar vaga em localidade diversa da que foi aprovado. No caso dos impetrantes, o TRF-1 convocou os candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).
Contra a cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Decisão
Segundo o relator, uma vez que os impetrantes aceitaram as regras do edital e manifestaram interesse em aderir à regra que determinava a permanência no órgão para o qual foram designados, não há ilegalidade a ser combatida. “É insuscetível de tutela jurisdicional o ato do particular que, em um primeiro momento, aceita e se beneficia da regra editalícia, pois foi o que viabilizou sua convocação, e, posteriormente, volta atrás adotando comportamento contraditório ao impugnar a regra que inicialmente havia trazido benefícios”, disse. “O direito não protege a prática de comportamentos contraditórios”, declarou.
A Lei 8.112/1990, aplicável aos impetrantes sobre o tema de remoção, permite, de acordo com o relator, que o órgão em que esteja lotado o servidor estabeleça as regras a serem observadas para o processo seletivo de remoção. “O propósito da norma impugnada é salutar e se coaduna com o interesse público, na medida em que a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público”, disse.
O relator destacou ainda a impossibilidade de controle judicial sobre a análise de conveniência e oportunidade feita pela administração e negou seguimento ao pedido sem a análise da liminar (artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF). Fonte: STF
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