A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os lucros de sociedade empresaria destinados a sua própria conta de reserva não são partilháveis entre o casal no caso de dissolução de união estável de sócio.
A ementa de julgado lembrou que, de acordo com a doutrina, "reserva nada mais é do que o lucro não distribuído, sendo que finalidade jurídica das reservas […] é servir de garantia e reforço do capital social, garantia dos credores. São adiantamentos ao capital das empresas […] ao qual servem de reforço. Daí dizer-se que as reservas pertencem à sociedade e não ao sócio”
Realmente, a capitalização de reservas e de lucros constitui produto da sociedade empresarial, já que aumenta o capital social com o remanejamento de valores contábeis da sociedade empresaria.
Diante disso, depreende-se que o lucro destinado à conta de reserva pertence à sociedade, não ao sócio, e, portanto, não se caracteriza como fruto capaz de integrar o rol de bens comunicáveis ante a dissolução da sociedade familiar.
No caso objeto do recurso, os lucros de uma sociedade empresaria não foram distribuídos aos sócios, pois ficaram retidos para reinvestimento, pertencendo à conta reserva da pessoa jurídica (REsp 1.595.775-AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.)
Para se aprofundar:
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II – 2016.2
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques