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Lei Maria da Penha: particularidades e atualizações.

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Publicado em 09/10/2019, às 15:20 Atualizado em 31/10/2019 às 16:46

A Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é responsável por regular os crimes realizados em situação de violência no ambiente doméstico familiar.

O Brasil tem tido um grande avanço em relação a criação de normas para a proteção dos Direitos Humanos, o surgimento desses novos institutos são derivados da Constituição Federal e dos tratados internacionais de Direitos Humanos. Bons exemplos da criação dessas normas são a Convenção Belém do Pará e a própria Lei Maria da Penha.

Nessa notícia você encontrará:

1- Importância da Lei Maria da Penha;

2- Agentes da Lei Maria da Penha;

3- Situações de aplicação da Lei Maria da Penha;

4- Medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha;

5- Alterações legislativas recentes na Lei Maria da Penha.

 

Importância social da Lei Maria da Penha

No Brasil, devido a uma grande porcentagem de crimes realizados contra as mulheres no ambiente doméstico, existia a necessidade de uma lei que cobrisse  a lacuna existente no Código Penal brasileiro, que até o momento da criação da norma, não tipifica o delito como crime doméstico.

Nessa perspectiva, a Lei trouxe mudanças significativas no quantitativo de delitos realizados contra as mulheres e também realiza a manutenção dos Direitos Humanos no território nacional. Durante esses 13 anos, já foram realizadas algumas alterações na letra da lei. Inicialmente, a lei possui situações de aplicabilidades gerais.

 

Quais são os agentes da Lei Maria da Penha?

Agente passivo: o indivíduo que sofre o crime, ou seja, aquele que sofre a lesão é, na Lei Maria da Penha, o agente passivo é a mulher.

Portanto, para que a lei seja aplicada há a exigência de que o sujeito passivo da violência seja mulher, mas existe possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de homem desde que nas seguintes situações: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, como salienta a lei.

 Agente ativo: o sujeito que pratica o crime, geralmente, é homem, contudo, não é um crime que é realizado apenas por homens, poderá ser realizado por  outra mulher.

 

Quais as situações de aplicação?

Para que a lei seja aplicada, é necessário que o crime seja realizado de acordo com as situações estipuladas no artigo 5º da lei, as situações são:

A) Ambiente doméstico;

B) Ambiente familiar; ou

C) Relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

 Quais as medidas protetivas?

Dentre as medidas protetivas existentes, temos as seguintes:

Adotadas em desfavor do agressor (art.22):

– suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

– afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

– proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 

– restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Adotadas em favor da ofendida (art. 23 e 24):

– encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

– determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

– determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

– determinar a separação de corpos

– restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

– proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

– suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

– prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Vale ressaltar que, o rol das medidas é exemplificativo. Possuem natureza jurídica de medidas cautelares que são necessárias para concretizar a eficácia da persecução penal.

 

Alterações realizadas pela Lei 13.827/19

A principal alteração foi a possibilidade de não mais se exigir autorização judicial, após verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, para que seja executada a medida cautelar de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência pelo agressor.

Clique aqui e confira mais detalhes sobre a Lei 13.827/19.

 

Alterações realizadas pela Lei 13.880/19

A nova legislação inseriu dois dispositivos na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

a) inciso VI-A no artigo 12: feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá “verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo”, bem como tomar determinadas providências no caso de existência.

b) inciso V no artigo 18: ao receber o expediente do pedido da ofendida, caberá ao juiz “determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor”.

 

Alterações realizadas pela Lei 13.882/19

Tal legislação passa a garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Para ser assegurada, essa garantia se dará através da “apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso”.

Além disso, a nova lei determina o sigilo dos “dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos”, assim como prevê que “o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.”

“Art. 23.

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.”

Alterações realizadas pela Lei 13.894/19

A Lei em questão teve como finalidade a ampliação da proteção das pessoas vitimadas por violência doméstica e familiar. Confira os detalhes das alterações causadas pela Lei 13.894/19 no vídeo ministrado pelo professor Cristiano Chaves:

 

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