Foi publicada a Lei 14.297/22 que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
Já em vigor, a nova norma prevê a garantia de acesso à água, álcool em gel e máscaras aos entregadores, bem como garante seguro e assistência financeira aos entregadores em caso de afastamento do trabalho em razão de infecção pelo coronavírus.
Além disso, a empresa de aplicativo de entrega deve informar o entregador sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e sobre os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
Tais medidas aplicam-se a todos os entregadores que prestam serviços de entrega por intermédio de empresas de aplicativo. Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a categoria já contava, no segundo trimestre de 2021, com cerca de 278 mil profissionais.
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Histórico
O projeto de lei da medida foi apresentado ainda em abril de 2020, no período inicial da pandemia, mas só teve sua aprovação pelo Congresso e Senado em dezembro do mesmo ano.
Sua sanção, pelo atual Presidente Jair Bolsonaro ocorreu em janeiro de 2022. A lei foi publicada no dia 6 de janeiro de 2022 no Diário Oficial da União.
Anteriormente, um dos pontos da Lei previa que empresa de aplicativo poderia fornecer alimentação ao entregador por intermédio dos programas de alimentação do trabalhador previstos na lei 6.321/76. Tal lei permite às empresas deduzirem do Imposto de Renda o dobro das despesas com alimentação do trabalhador.
Entretanto, o trecho foi vetado pelo presidente da República, na justificativa de que a medida acarretaria renúncia de receita sem acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias.
A nova lei já entrou em vigor na data de sua publicação e, conforme prevê em seu artigo 1º, valerá somente durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
Principais Pontos da Lei 14.297/22
Seguro para Entregadores
O art. 3º da Lei 14.297/22 exige que empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Em seu parágrafo único, diz que na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
Afastamento por conta da Covid-19 e Assistência Financeira
O art. 4º da Lei 14.297/22 exige que se assegure ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, desde que apresente comprovante de resultado positivo para covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR – ou de laudo médico que ateste sua condição.
A assistência financeira será calculada com base na média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
Conforme dito acima, a empresa de aplicativo de entrega, segundo a determinação do Art. 5º da Lei 14.297/22 , deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
Ainda, caberá à empresa disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas. O fornecimento poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.
Também será obrigação da empresa fornecedora do produto ou do serviço permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento, bem como garantir o acesso à água potável. É o que dispõe o artigo 6º da Lei 14.297/22
Relação Contratual e Exclusão de Conta
A Lei 14.297/22 também traz certas seguranças à empresa, de modo que, seu Art. 8º, exige que no contrato prestado entre as partes deverão constar expressamente as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, desde que precedidas de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e acompanhada das razões que a motivaram.
Contudo, tal exigência não se aplica nos casos de ameaça à segurança e integridade da plataforma, dos restaurantes e dos consumidores em caso de suspeita de prática de infração penal.
Multa em caso de Descumprimento da Lei 14.297/22
O descumprimento da Lei 14.297/22 pela empresa implica em advertência para as empresas que descumprirem as regras e, em caso de reincidência, haverá pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5 mil por infração cometida, conforme a previsão do Art. 9º.
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