O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no último dia 14 a Lei 13.827, responsável por alterar a atual 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha. Tais alterações possibilitam, por exemplo, uma maior facilidade na aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres e a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar.
Antes da análise dessas mudanças, é importante observar em quais situações a Lei Maria da Penha pode ser aplicada na íntegra:
– Quando o sujeito passivo (aquele que sofre a violência) for MULHER;
Aqui, faz-se necessário, ainda, mencionar que o sujeito ativo (aquele que pratica a violência) não necessita ser um Homem, mas pode, inclusive, ser outra mulher.
– Para que a Lei possa ser aplicada, no caso concreto, a violência precisa estar inserida nas situações especificadas em seu artigo 5°, quais sejam:
A) Ambiente doméstico;
B) Ambiente familiar; ou
C) Relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
– Embora a Lei Maria da Penha, para ser aplicada em sua inteireza, exija que o sujeito passivo da violência seja MULHER, existe possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência em favor de HOMEM, desde que nas seguintes situações: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, CPP, interpretado teologicamente).
SOBRE AS MEDIDAS PROTETIVAS
Em relação às MEDIDAS PROTETIVAS é válido mencionar que:
– Dentre as espécies de medidas protetivas, temos as seguintes: adotadas em desfavor do agressor (art. 22) e as adotadas em favor da ofendida (arts. 23 e 24).
– O rol das medidas é EXEMPLIFICATIVO.
– Possuem natureza jurídica de MEDIDAS CAUTELARES, necessárias para concretizar a eficácia da persecução penal.
– Por respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a decretação dessas medidas pressupõem a existência do fomus comissi delicti e do periculum libertatis e, ainda, a existência de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, CPP).
– Submetem-se, agora como regra, à cláusula de reserva de jurisdição.
PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 13.827
Uma das principais mudanças realizadas pela Lei 13.827/19 foi a possibilidade de não mais se exigir autorização judicial, após verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, para que seja executada a medida cautelar de afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência pelo agressor.
Agora, além da autoridade judicial, poderão exigir o afastamento do agressor:
– O delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou
– O policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Nos casos em que o Município for sede de comarca, a situação permanece como antes, sendo assim, dependente de autorização judicial.
Nos dois casos mencionados anteriormente, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
– Além da mudança anteriormente mencionada, o parágrafo 2° afirma que, caso haja risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será dada liberdade provisória ao preso, pelo simples motivo de que um dos requisitos para que se conceda liberdade provisória é o de estarem ausentes motivos para prisão preventiva.
Por fim, é possível ainda afirmar que, com relação às CONTRAVENÇÕES PENAIS, a prisão preventiva é proibida, mesmo em casos onde incida a Lei Maria da Penha e haja descumprimento de medida protetiva, segundo o STJ. A liberdade provisória, neste caso, é obrigatória.
Alguns questionamentos acompanham o tema em questão, como a debate recorrente da constitucionalidade na Lei 13.827. Essas e outras dúvidas são esclarecidas na aula ministrada pelo professor Alexandre Zamboni. Assista ao vídeo:
Confira na íntegra a Lei 13.827:
LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Art. 3º
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Leia também:
Confira os comentários do professor Henrique Hoffmann sobre a Lei 13.641/18, que alterou a Lei Maria da Penha para criar no art. 24-A o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
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