O Diário Oficial da União divulgou uma notícia que animou os concursos que se preparam para certames do âmbito federal. Trata-se uma alteração na LDO de 2016, que suspendia os concursos federais para este ano. A Lei 13.242/2015 (LDO 2016), deixava claro que só poderiam ser realizados em 2016 os concursos para os quais o edital já estava em andamento. A Lei 13.291/2016, recém publicada, garante a realização de alguns concursos de nível federal, entre eles AFT, AFRFB, PRF, Delegado da Polícia Federal, Agente da Polícia Federal, Escrivão da Polícia Federal e Perito Médico do INSS.
Isso é sinal de que em breve teremos novo concurso para PF! Por isso, os professores do Portal Carreira Jurídica recomendam que os concurseiros comecem agora mesmo a preparação. Sabendo disso, o CERS criou o curso específico para Delegado Federal. APROVEITEM, está com 40% de desconto
Confira a publicação na íntegra:
§ 14. Não se aplica o prazo previsto no § 2o para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I – Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II – Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007;
III – Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009;
IV – Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005;
V – Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI – Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
VII – Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;
VIII – Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IX – Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006;
X – Cargos de:
a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei no 11.357, 19 de outubro de 2006;
b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2005;
c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2009;
d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006;
e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei no11.907, de 2010;
f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata aLei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no10.682, de 28 de maio de 2003;
i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
l) Médico, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e
m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 2005; e
XI – Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata aLei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.” (NR)
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