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Lei 13.247/16: breves comentários

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Publicado em 18/01/2016, às 09:04

Mantendo a tradicional inflação legislativa brasileira, 2016 chega com novas leis, trazendo regras dignas de reflexão, estudo e (por que não dizer?) preces por um futuro melhor.

A Lei 13.247/2016, recém publicada, altera o Estatuto da Advocacia para introduzir a possibilidade, que já estava presente no Código Civil para as demais atividades empresariais, de uma pessoa jurídica composta por um único sócio (pessoa física). A ideia é louvável, afinal o sistema já reclamava providências efetivas para evitar fraudes e simulações, pelas quais o verdadeiro titular da empresa dedicava 1% ou 2% das cotas sociais a alguém, normalmente um membro da família, somente para constituir uma sociedade de responsabilidade limitada, evitando uma responsabilidade ilimitada e pessoal, que comprometesse o seu patrimônio pessoal e, não raro, de sua família.

Daí constar, no CC/02, a figura das empresas individuais de responsabilidade limitada, conhecidas como EIRELI's. A toda evidência, são pessoas jurídicas, malgrado não sejam sociedades – cuja estrutura é plural, não unitária.

A nova lei quis estender o conceito das EIRELI's para a advocacia. Ótimo! Mandou muito bem! Só não entendi o porquê do abandono da terminologia já consagrada no CC/02. Talvez reputando que temos poucas expressões técnicas usadas para definir a mesma coisa (não entendo, até hoje, porque não se chama a outorga ou venia conjugal, simplesmente, de autorização…), o legislador optou por denominar a figura das EIRELI's no âmbito advocatício como SOCIEDADE UNIPESSOAL.

É de pirar o cabeção, de enlouquecer gente sã: uma SOCIEDADE de uma pessoa só? Sociedade é um grupo de pessoas unidas em torno de um propósito comum. Tem S, como dizia a propaganda da Sadia… De qualquer modo, em boa hora, permite-se a constituição de pessoas jurídicas para fins advocatícios, composta por uma única pessoa física, com responsabilidade limitada. É pessoa jurídica e, por isso, pode sofrer desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do CC/02 e dos arts. 133 a 137 do CPC/15, quando autuar com abuso.

Outrossim, é de se refletir sobre a limitação imposta pelo novel Diploma de que nenhum advogado pode compor, ao mesmo tempo, mais de uma sociedade de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia. Prospectando, é de se indagar: não estaria a aludida norma em rota de colisão com a livre iniciativa e a liberdade de trabalho, assegurados constitucionalmente (art. 170)? Lembrando da Teoria da Argumentação Jurídica, proposta por ROBERT ALEXY, me ocorre que essa discussão precisa ser travada pelos "afetados", ou seja, pelas pessoas interessadas, à luz da concordância prática com as regras e princípios da Lei Maior. A proporcionalidade, por meio de uma argumentação racional, deve ser a pedra de toque da compreensão da nova lei. A situação nela tratada há de manter relação lógica e teleológica com as demais normas e com a finalidade social a ser alcançada. Tudo com vistas a maximizar e conferir respeitabilidade ao exercício de uma advocacia digna!

Em tempos dificultosos, proponho uma interpretação que amplie as possibilidades de advogados se estruturarem melhor, racionalizarem seus riscos e aumentarem suas possibilidades de exercício profissional com qualidade pessoal, institucional e social.

Este assunto estará tratado, com mais verticalidade, junto com o estudo das EIRELI's, na nova edição do volume PARTE GERAL do nosso CURSO DE DIREITO CIVIL, que está em Promoção de lançamento no site da Editora Jus Podivm, clique aqui para conhecer.

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL

 

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