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Julgados recentes em Direito Penal e Processual Penal

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Publicado em 08/10/2019, às 12:14 Atualizado em 10/12/2019 às 11:59

Olá, concurseiro(a) das carreiras jurídicas! Sabemos que os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são constantemente abordados em certames da área.

Pensando nisso, separamos os julgados recentes dos Tribunais Superiores em Direito Penal e Processual Penal. Aproveite!

Julgado 1

Fundamentação da decisão não pode se limitar a transcrever ou a se remeter a outra peça processual (entendimento firmado pelo STJ, com referência ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988).

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Julgado 2

É possível haver assédio sexual de professor contra aluno (entendimento firmado pelo STJ, com referência ao art. 216-A do Código Penal).

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 

Julgado 3

Julgamento de estelionato cometido por meio de aplicativo é vinculado ao local da obtenção da vantagem (entendimento firmado pelo STJ, com referência aos arts. 70 do Código de Processo Penal e 171 do Código Penal).

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

 

Julgado 4

Medida cautelar de suspensão de atividade econômica pode atingir pessoa jurídica (entendimento firmado pelo STJ, com referência aos arts. 282, §§ 1° e 6°, e 319, IV e IV, todos do CPP).

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Julgado 5

Beijo lascivo se insere em atos de estupro de vulnerável (entendimento firmado pelo STF, nos termos do art. 217-A – e não do art. 215-A – do CP).

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Julgado 6

É nula a prova obtida a partir de ligação telefônica em que policial se faz passar por suspeito abordado (entendimento firmado pelo STJ). 

 

Aproveite o conteúdo para potencializar os estudos das disciplinas abordadas, rumo à nomeação na carreira jurídica dos seus sonhos.

Vamos juntos!

 

 

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