A fixação da jornada de trabalho é uma conquista relativamente recente dos trabalhadores do mundo, constituindo um limite legal do tempo em que o empregado permanece à disposição do trabalhador, esperando ou realizando atividades designadas contratualmente.
Trata-se de mais uma manifestação do princípio da dignidade humana, sendo positivado o trabalho digno em condições adequadas. Assim, a duração da jornada de trabalho é uma forma de proteção do trabalhador de cargas horárias exaustivas, que podem comprometer sua saúde física, mental e seu tempo de lazer, descanso e convívio social e familiar.
Apesar de ser mantida a determinação da carga horária máxima de 8 horas diárias, atualmente vige constitucionalmente a fixação da carga semanal em 44 horas diárias.
Assim determina o artigo 7º, XIII da Constituição Federal:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada normal de trabalho, também prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no entanto, pode ser reduzida através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, acordo individual, regulamento da empresa ou até mesmo usos e costumes. O intervalo para almoço não é englobado pelas 8 horas da jornada normal de trabalho.
ASPECTOS ESPECÍFICOS A RESPEITO DA JORNADA DE TRABALHO
1. Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada trata-se do período destinado ao repouso e à alimentação do empregado, que não é computado no tempo da jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, esse intervalo deverá dar-se da seguinte forma:
– Jornada de até 4 horas – nenhum intervalo é exigido;
– Jornada de 4 a 6 horas – intervalo obrigatório de 15 minutos;
– Jornada superior a 6 horas – intervalo mínimo de 1 hora, não podendo exceder 2 horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Caso o período de descanso seja descumprido, deverá ser remunerado pelo empregador sob o regime de remuneração das horas extras (acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho).
A antiga legislação previa duas possibilidades de redução do intervalo mínimo intrajornada:
“§ 3º – O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
“§ 5º – O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela lei 13.103, de 2015)”
No entanto, a lei 13. 467/17 introduziu à Consolidação das Leis de Trabalho o artigo 611-A, que prevê:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Dessa forma, a nova norma retirou a obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 hora de que trata o artigo 71 da CLT, possibilitando sua redução para até 30 minutos sob a única condição de sua previsão em convenção coletiva (firmada entre sindicados patronais de um lado e sindicato dos empregados de outro) ou acordo coletivo (firmado entre empresa de um lado e sindicato dos empregados de outro).
Para impor limites a essa negociação, a Lei 13.467 também inseriu o artigo 611-B na CLT, que determinou a ilicitude da supressão dos direitos à saúde, higiene e segurança do trabalho através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Doutrinadores como Arturo Zurita alegam a contradição entre esses institutos, uma vez que a legislação pátria e a jurisprudência haveriam determinado que as normas atinentes a jornada e intervalo de trabalho constituem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Para afastar essa contradição, o próprio legislador acrescentou ao artigo 611-B do CLT o parágrafo único que determina: “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. “
Apesar disso, muitos doutrinadores questionam a mudança legislativa, apontando sua incoerência com a legislação trabalhista.
2. Jornada extraordinária de trabalho
Também denominada jornada suplementar, consiste nas horas trabalhadas além do limite da jornada normal/contratual de trabalho. A CLT determina, em seu artigo 59, que essa jornada não excederá a 2 horas, desde que autorizado por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra deverá constituir do acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Essa jornada extraordinária também pode ser compensada por meio de banco de horas. Isso significa que, sendo acrescidas 2 horas de trabalho em um dia (jornada de 10 horas), esse excesso for compensado pela correspondente diminuição em outros dias. Assim, no período máximo de um ano, a soma das horas cumprida não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
De acordo com a CLT, essa compensação exige a realização de acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, apesar do artigo 7º, XIII da Carta Magna estabelecer que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nesse sentido, o artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
3. Horas in itinere
As horas in intinere são aquelas despendidas pelo empregado até o local de trabalho e o seu retorno para a casa. A reforma trabalhista modificou esse instituto no que se refere aos trabalhadores que habitam em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em que o empregador fornece a condução.
Nesse caso, na legislação anterior, o período do deslocamento do empregado ao local de trabalho era computado na jornada de trabalho. Devendo ser igualmente remunerado.
Com o advento da Lei 13.467/2017, houve uma modificação dessa disposição, abolindo-se o pagamento das horas de deslocamento mesmo nos casos acima, por não se tratar de tempo à disposição do empregador.
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