Está se preparando para o certame do ISS Goiânia? Então, confira o artigo do professor Alan Martins, em que ele aborda a “Competência Tributária X Capacidade Tributária Ativa”. Bons estudos!
De modo geral, a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7o). Porém, as funções de arrecadação e fiscalização integram o conceito de capacidade tributária ativa, constituindo atribuições delegáveis de um ente tributante a outro, consoante a literalidade do artigo 7o do CTN.
Em termos mais precisos, a competência tributária legislativa está compreendida na regra da indelegabilidade da competência tributária. Já a capacidade tributária ativa, nas prerrogativas de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, é delegável, ou seja, pode ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (CTN, art. 7o). Nessa delegação estão compreendidas as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir (CTN, art. 7o, § 1o). Porém, pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido (CTN, art. 7o, § 2o).
O artigo 7o do CTN possui correspondência no Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia, cujo artigo 9o prevê que: "Art. 9o. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas na Legislação Tributária do Município".
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