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Saiba tudo sobre a inviolabilidade do escritório de advocacia

Rayssa Leal
Por:
Publicado em 30/01/2023, às 11:34 Atualizado em 30/01/2023 às 11:39

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê uma série de prerrogativas do advogado, buscando garantir o livre exercício de suas atividades. Uma delas é a inviolabilidade do escritório, constante no art. 7º do Estatuto. Mas como funciona exatamente?

Art. 7º do Estatuto e a Inviolabilidade

De acordo com o art. 7º do Estatuto, um dos direitos do advogado é a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

O objetivo dessa prerrogativa é coibir abusos e excessos arbitrários contra escritórios de advocacia. O §6º do mesmo dispositivo, contudo, traz a possibilidade de quebra da inviolabilidade do escritório, nos seguintes termos:

§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Importância das prerrogativas

As prerrogativas do advogado possuem o objetivo de proteger garantias fundamentais da função. Além da inviolabilidade dos escritórios, outras podem ser destacadas:

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

O tema das prerrogativas é importantíssimo e merece atenção. Sobre o tema, a OAB realizou campanha recente, buscando conscientizar toda a população. Assista abaixo:

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Rayssa Leal
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Analista de Conteúdos CERS. Estudante de Direito na Universidade Federal de Pernambuco. Aprovada no 35º Exame de Ordem.

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