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Informativo 595 do STJ – Direito Penal

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Publicado em 18/12/2017, às 09:42

Informativo 595 do STJ – Direito Penal

O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Comentários por Rogério Sanches:

No delito de tráfico e nas formas equiparadas (art. 33, caput e § 1.º, da Lei nº 11.343/06), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.

O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, razão pela qual a ele se aplicam as disposições da Lei nº 8.072/90. Ocorre que, no tráfico privilegiado, embora a Lei nº 11.343/06 vedasse a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o STF julgou a disposição inconstitucional por contrariar o princípio da individualização da pena (HC 97.256/RS). Diante dessa decisão, a pena do tráfico privilegiado – que, aplicado o aumento no máximo, pode ser de um ano e oito meses – passou a ser passível de substituição.

Paralelamente, os tribunais debatiam se a natureza hedionda do tráfico se estendia à forma privilegiada. O entendimento dominante era no sentido de que a causa de diminuição de pena não retirava a hediondez do crime, tanto que, em 2014, o STJ editou a súmula nº 512exatamente nesses termos. Ocorre que, em 23/06/2016, julgando o habeas corpus 118.533/MS, relatado pela Min. Cármen Lúcia, o STF decidiu que o privilégio não se harmoniza com a hediondez do crime de tráfico, razão pela qual, uma vez aplicada a minorante, afasta-se o caráter hediondo do delito, ao qual se aplica pena restritiva de direitos. Em razão disso, o STJ cancelou a súmula nº 512.

Julgado: Pet 11.796/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.

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