Em ação movida contra um banco, um cliente pleiteou a indenização tendo em vista o atraso da liberação das parcelas de um financiamento. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a indenização por lucros cessantes em valores que, atualizados, já superava os R$ 24 milhões. No acórdão, os desembargadores afirmaram que o banco não teria concedido o empréstimo se não fosse crível o sucesso do empreendimento e que o estudo de viabilidade econômica apresentado para a concessão do financiamento serviria de prova dos lucros cessantes.
Tendo a decisão sido levada ao STJ, contudo, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que tal condenação baseou-se em “prováveis lucros” que a parte obteria caso tivesse recebido as parcelas do financiamento em dia. Destacou o ministro que o reconhecimento dos lucros cessantes, especialmente em valores tão altos, não pode ocorrer sem que hajam argumentos sólidos, notadamente porque no caso, o empreendimento ainda estava em fase de implantação, sem ter atingido o estágio de produção.
Acerca dos argumentos constantes no acórdão recorrido, rebateu o citado ministro: “De acordo com esse entendimento, seria possível concluir que em qualquer operação de crédito visando ao fomento de atividade industrial/comercial, desde que operada por instituição financeira e precedida de estudo de viabilidade econômica, haveria plena certeza do sucesso do empreendimento, o que não é razoável se admitir”.
Muito embora o atraso tenha ficado amplamente provado, tal fato não bastou para amparar a condenação do banco.
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