O fato de um imóvel ser adquirido com dinheiro de um crime é motivo suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família, condição que impede a penhora do imóvel, o que muitas vezes pode levá-lo a hasta pública (espécie de venda pública ou leilão, entre outros). O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a penhora do imóvel de uma ex-secretária da Diretoria de Assuntos Corporativos da X. C. e I. Ltda, adquirido com dinheiro desviado da empresa.
A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela Lei 8.009/90. Ela garante que o imóvel residencial próprio da família não poderá ser usado para pagar dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e que nele residam.
No caso, a ex-secretária foi condenada ao pagamento de indenização por danos patrimoniais porque roubou dinheiro da empresa. O imóvel dela, então, foi penhorado para ressarcir a empresa.
Inconformada, a ex-funcionária recorreu, sustentando que o imóvel penhorado era onde ela morava com a família. Argumentou também que o apartamento foi comprado com o dinheiro da venda de outro imóvel.
A sentença manteve a possibilidade da penhora e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Justiça do estado entendeu que não existem provas de que o imóvel fosse o único que a família possuía e de que ele foi adquirido com recursos próprios.
Sentença penal condenatória
No STJ, a defesa da ex-funcionária sustentou que para o apartamento ser penhorado, a mulher deveria antes ter sido condenada criminalmente. Mas em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou justamente o contrário. Ele explicou que a Lei 8.009/90 permite o penhor de bem de família, adquirido com produto de crime, sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal. Segundo ele, entre manter a moradia de uma pessoa processada por roubar dinheiro de uma empresa e o dever de reparar os danos oriundos deste crime, a opção foi ressarcir a empresa.
“Não havendo determinação expressa da lei no sentido de que o bem adquirido com produto de crime exija a existência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar interpretação tal, sob pena de malograr o propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos”, afirmou Buzzi. Fonte: STJ
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