Não é raro você advogado (a) ser consultado acerca de um dos temas mais polêmicos do Direito de família e das sucessões: os alimentos. Este assunto é de altíssima relevância e bastante presente na atuação jurídica. E você como advogado não pode ficar de fora!
Definição
É conjunto de meios necessários para manutenção de uma vida digna. A moradia, lazer, vestuário, educação devem compor a base alimentar. Os alimentos servem como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana e está previsto no Código Civil:
Art.1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Classificação
– Alimentos naturais: mais do que a manutenção da vida possui a finalidade de manutenção de um padrão social.
– Alimentos necessários: o culpado pelo término do relacionamento não terá direito a pleitear alimentos. São assim, excepcionais e dialogam com a culpa conforme dispõe o CC:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Exceção
Se o culpado vier a necessitar de alimentos, não tiver parente em condição de prestá-los e nem aptidão para o trabalho, o cônjuge “inocente” poderá ser condenado a prestar alimentos, de acordo com o parágrafo único do Art.1.704.
Alimentos transitórios: o STJ entende ser lícito o alimento por prazo certo ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que possua aptidão para ter autonomia financeira, com condições, idade e formação profissional compatíveis com a exigência do mercado de trabalho.
Assim, se os cônjuges são maiores, capazes e com condições de se prover, mas pelo término afetivo um deles precisa de um lapso temporal para reingressar no mercado de trabalho, é cabível o pagamento de alimentos por um dado período que varia no caso concreto.
Alimentos gravídicos: estão amparados pela Lei especial 11.804/08 e devidos a mulher gestante, desde a concepção até o parto, englobando tudo o que for necessário a manutenção e desenvolvimento. O rol é meramente exemplificativo contendo alimentação especial, consulta médica, vestuário e assim por diante.
O pagamento é cobrado em face do suposto genitor, pois não é possível a certeza da paternidade. Além de haver risco de aborto no teste de DNA gestacional. Havendo o nascimento com vida os alimentos gravídicos se convertem automaticamente em pensão alimentícia.
Considerações do Código de Processo Civil
Legitimidade da propositura da demanda: a genitora possui legitimidade e interesse para postular em juízo. E o nascituro possui legitimidade concorrente devido à sua capacidade para ser parte. Vale ressaltar que, este ainda que não possua capacidade processual possui personalidade judiciária.
Prazo da contestação: o prazo é reduzido visando a proteção dos direitos do nascituro e da gestante, sendo de 5 (cinco) dias conforme a Lei 1.804/08 e não pelo prazo de 15 dias do CPC.
Prova: a lei fala em provável paternidade, em nosso ordenamento jurídico é considerada a prova típica e atípica conforme o art. 369 do CPC.
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