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Filho tem direito de desconstituir adoção à brasileira para constar nome de pai biológico

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Publicado em 04/04/2016, às 13:33

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o filho tem direito a desconstituir a denominada “adoção à brasileira” a fim de constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral.

Para quem não lembra, ocorre adoção à brasileira quando mesmo sabendo não ser verdade, homem/mulher declara, para fins de registro de nascimento, menor como sendo seu filho biológico. Trata-se de um “jeitinho brasileiro” de adotar sem cumprir as obrigações necessárias.

A jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza".

Independente disso, o reconhecimento do estado biológico de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consolidado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a possibilidade de desfazer a “adoção à brasileira”, ainda que existente vínculo socioafetivo, se essa for a opção do interessado. Portanto, a existência de paternidade socioafetiva não cria obstáculo à pretensão do filho de ter o seu registro alterado para que conste o nome de seu pai biológico. Entender diferente feriria o art. 1.596 do Código Civil, que prevê: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Precedentes citados: REsp 1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; e REsp 1.256.025-RS, Terceira Turma, DJe 19/3/2014. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016.

Fale com o autor: danilo.constitucional@gmail.com

Para se aprofundar:

CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II

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