A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de tribunal estadual que negou a ex-cônjuge o direito a exercer a guarda compartilhada dos filhos, em razão da ausência de convivência harmoniosa entre os genitores.
A aguarda havia sido concedida à mãe, contudo, insatisfeito, o pai recorreu ao STJ, sob o argumento de que a decisão violou o art. 1.584, §2ª, do Código Civil, que prevê que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, acolheu o pedido do pai. Para ele, “guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores”. Acertadamente, o relator lembrou que já é ultrapassada a ideia de que o papel de educação e criação dos filhos seja reservado à mulher.
Embora o acórdão recorrido tenha relatado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, Sanseverino entendeu que o alegado não era motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
“Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada”, disse o ministro.
Arrematando, o ministro citou exemplos de motivos idôneos a justificar a supressão da guarda, que inviabilizariam o convívio saudável com os filhos, tais como: ameaça de morte, agressão física, assédio sexual e uso de drogas por um dos genitores.
Por fim, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a necessária apreciação de provas e exame das demais questões levantadas na apelação do pai.
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