O primeiro questionamento que deve ser feito antes de iniciar o estudo de qualquer disciplina é identificar o grau de conhecimento sobre a matéria. A partir dessa autoavaliação, é possível mensurar qual o caminho mais eficiente a seguir.
Na faculdade de Direito, os alunos geralmente estudam o Direito Penal entre o 2º e 5º período, e o Direito Processual Penal no 6º e 7º período da graduação.
Para quem estuda para o Exame da OAB ou concurso público, de nada adianta um aluno que não possui os fundamentos básicos de Direto Penal iniciar os estudos por cursos mais aprofundados, visto que tais cursos partem da premissa que o aluno já trás uma bagagem de informações considerável sobre os principais temas e jurisprudências da disciplina.
Para o estudo da disciplina, o ideal é que o aluno, além das anotações das aulas, reforce o estudo com a lei seca, ou seja, os artigos de lei citados em aula, bem como as decisões dos Tribunais, em especial os entendimentos já sumulados. Após esse estudo (anotações de aula + lei seca + jurisprudência), o aluno deve se dedicar à resolução de questões sobre a matéria. Este é o melhor método de estudo. Claro, tudo isso aliado a constantes revisões do tema.
DIREITO PENAL
O estudo da disciplina de Direito Penal deve ser dividido em três tópicos: Parte Geral, Parte Especial e Legislação Extravagante.
A Parte Geral, por sua vez, também pode ser repartida:
– Teoria da Norma Penal: também chamada de Lei Penal. É a parte em que tratamos dos princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal no tempo e no espaço, quanto às pessoas (imunidades); extraterritorialidade da lei penal, entre outros aspectos. O estudo se encerra no art. 11 do Código Penal.
– Teoria do crime: parte em que estudamos os institutos que vão formar o crime. É onde se estuda o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e o concurso de pessoas.
– Teoria da pena: parte em que estudamos as penas em espécies, como se aplica a pena, o concurso de crimes e as causas de extinção da punibilidade. Entre os tópicos mais recorrentes da parte geral estão: Princípios Elementares do Direito Penal, Aplicação da Lei Penal, Teoria do Crime, Concurso de Pessoas.
Na Parte Especial estudamos os crimes previstos no nosso código Penal. Exemplos: crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a Administração Pública, etc.
E, por fim, na Legislação Extravagante temos esse o conjunto de leis especiais, como a Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06), a Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei de Tortura (Lei n. 9.455/97), etc.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Para a professora Ana Cristina Mendonça, Processo Penal possui, ao mesmo tempo, vantagens e desvantagens em relação ao estudo das demais disciplinas.
A grande vantagem está no fato de que o processo penal da atualidade possui, indiscutivelmente, base constitucional, o que demonstra o quão principiológica é a matéria, tornando-a quase que intuitiva, bastante coerente, e menos regrada. Contudo, a grande desvantagem está nas pressões emocionais sofridas.
“Muitas vezes, a sensação de insegurança, de impunidade, dentre outros aspectos decorrentes da grande repercussão de questões criminais na mídia, acaba atrapalhando a compreensão, ou melhor, a aceitação da matéria, o que dificulta o aprendizado. É preciso concentrar-se no raciocínio jurídico.”
Em Processual Penal, Ana Cristina aponta os temas de maior cobrança: "princípios e garantias constitucionais" e, dentre os tópicos tradicionais, ação penal, competência, provas, prisão cautelar e liberdade, sentença (em especial os temas mutatio e emendatio libelli), nulidades e recursos.
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