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Entenda os recursos trabalhistas

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Publicado em 16/02/2017, às 19:51

Os recursos trabalhistas, bem como seus princípios e requisitos, são de suma importância para a aplicação eficiente do direito processual.

A possibilidade de reexame de uma decisão proferida é um direito dos envolvidos no processo ou dos que se sentiram prejudicados em uma ação trabalhista.

Para assegurar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, é necessário o conhecimento do recurso pertinente para cada situação, e seus prazos para que não ocorra preclusão temporal.

Quem atua na seara trabalhista ou se prepara para concursos da área precisa saber quais os recursos existentes para poder aplicar as normas do direito processual do trabalho com mais facilidade.

Confira as dicas do professor Elisson Miessa sobre o tema:

1) Contagem dos prazos recursais em dias corridos

Na hipótese de existirem dias não úteis entre o início e o final do prazo recursal, eles devem ser incluídos na contagem, uma vez que disparada a contagem segue-se de forma contínua até o seu final.

É importante destacar que o art. 219 do NCPC determina que, na contagem dos prazos em dias, devem ser computados apenas os dias úteis, contrariando o declinado no parágrafo anterior.

Esse dispositivo altera substancialmente a sistemática prevista na contagem dos prazos processuais do CPC/1973, que considerava que os prazos eram contínuos e não se interrompiam em feriados (CPC/73, art. 178).

No processo do trabalho, referida alteração do NCPC não irá provocar modificações, uma vez que a CLT possui regra própria em seu artigo 775, estabelecendo que os prazos são contínuos e irreleváveis. Vigora, pois, o princípio da continuidade, de modo que, iniciada a contagem do prazo, ela segue de forma ininterrupta até seu vencimento, a fim de alcançar de forma mais célere e efetiva o bem da vida buscado no processo. Com efeito, a norma celetista permite o trâmite mais rápido das causas trabalhistas, contrariando o princípio da celeridade a aplicação do Novo CPC.

Assim, em razão de não existir omissão e, ainda, compatibilidade com o processo do trabalho, não há que se falar em aplicação subsidiária e/ou supletiva do art. 219 do NCPC (art. 15 do NCPC, art. 769 da CLT e art. 2º, III, da TST-IN nº 39/2016).

(MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 113).

2) Depósito recursal e massa falida

É sabido que a falência afasta a possibilidade de disposição fracionada dos bens do devedor, fazendo surgir o juízo universal de credores, de modo que a Justiça do Trabalho tem competência para apurar o crédito obreiro, devendo em seguida expedir ofício ao juízo falimentar para inscrever tais créditos no quadro geral de credores (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05). Isso quer dizer que a Justiça do Trabalho fica limitada à condenação e à quantificação do montante devido, dependendo do juízo falimentar para a disponibilização de qualquer numerário.

Dessa forma, a expedição de ofício para recolhimento do depósito recursal, por certo fará com que o recurso seja deserto, pois a disponibilização do numerário não será liberada dentro do prazo recursal, dificultando assim a defesa do patrimônio da massa, que é interesse de todos os credores, inclusive dos trabalhadores.

Ademais, como o pagamento dos créditos será realizado no juízo universal, não haverá execução trabalhista. Desse modo, não se pode exigir o recolhimento de depósito recursal, o qual pressupõe execução futura, que não existirá nesse caso.

Nesse sentido, a Súmula 86 do TST:

Súmula nº 86 do TST. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

Portanto, a massa falida é isenta do recolhimento do depósito recursal.

Atente-se para o fato de que, para a massa falida, as custas processuais e o depósito recursal não são considerados pressupostos recursais, de modo que não precisam ser recolhidos no momento da interposição do recurso. No entanto, as custas deverão ser pagas no final do processo, sendo incluídas no juízo universal. Já com relação ao depósito recursal há isenção.

Pode acontecer de o recolhimento do depósito recursal ser efetivado antes da decretação da falência. Nesse caso, a jurisprudência majoritária tem entendido que o depósito transfere imediatamente o valor para a conta vinculada do trabalhador, ficando destinada a atender a condenação trabalhista, ou seja, o valor deixa de integrar o patrimônio da empresa para ficar à disposição do juízo. O mesmo ocorre quando se trata de ações não decorrentes da relação de emprego em que o depósito recursal é realizado por meio de depósito judicial à disposição do juízo.

Com efeito, o depósito recursal efetuado antes da decretação da falência poderá ser liberado ao credor trabalhista diretamente na execução trabalhista.

(MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 175-176).

3) Hipóteses de não produção do efeito interruptivo nos embargos de declaração

Embora a jurisprudência já adotasse o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não produziam o efeito interruptivo quando intempestivos, houvesse irregularidade de representação ou ausência de assinatura, alguns julgadores adotavam a tese de que, não sendo providos os embargos, tal efeito seria afastado, com o objetivo de intimidar as partes para não interporem tal recurso.

Desse modo, o art. 897-A, § 3º, da CLT, com a finalidade de sepultar tais divergências, declinou expressamente que não haverá efeito interruptivo quando se tratar de embargos de declaração:

1) intempestivos;

2) com irregularidade na representação da parte; ou

3) ausente de assinatura.

Portanto, apenas nessas três hipóteses não haverá o efeito interruptivo.

No que tange à irregularidade de representação e a ausência de assinatura, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, penso que o julgador deverá dar inicialmente a oportunidade para o embargante regularizar o vício (NCPC, art. 76) e, não sendo regularizado, incidir a regra do art. 897-A, § 3º, da CLT, ou seja, não produzir efeito interruptivo.

É importante destacar que, nesses casos, não será produzido tal efeito para todos os sujeitos do processo, de maneira que o embargado também será atingido. Isso significa que o embargado deverá fazer a análise dos embargos interpostos pela parte contrária para verificar que não está incluído nos três casos indicados anteriormente. Desse modo, por cautela, é recomendável que o embargado interponha o recurso adequado sem contar com a interrupção do prazo recursal, possibilitando sua complementação posterior, caso os embargos sejam conhecidos e providos.

(MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 261-262).

4) Juízo de retratação

Como regra, após proferida a decisão, o juiz não poderá alterá-la, salvo se interpostos os embargos de declaração.

No entanto, em três hipóteses será possível o juiz retratar-se. São elas:

• indeferimento da petição inicial;

• extinção do processo sem resolução mérito;

• improcedência liminar.

O indeferimento liminar da petição inicial é pronunciado por sentença, provocando a extinção do processo sem resolução do mérito. Tratando-se de sentença, o recurso cabível, no âmbito trabalhista, é o recurso ordinário, a ser interposto no prazo de 8 dias. Nessa hipótese, é facultado o juízo de retração, no prazo de 5 dias (NCPC, art. 331), ou seja, o próprio juízo que prolatou a decisão poderá reformá-la, passando a entender que petição inicial é apta. Não havendo retratação, o recurso segue seu trâmite normal.

Quanto à extinção processo sem resolução do mérito, o art. 485 § 7º do Novo CPC, aplicável ao processo do trabalho (TST-IN nº 39/2016, art. 3º, VIII), estabelece que interposto recurso ordinário, em qualquer hipótese de sentença sem resolução do mérito, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

No que se refere à improcedência liminar, interposto o recurso ordinário, o juiz poderá retratar-se em 5 dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias (NCPC, art. 332, §§ 3º e 4º; TST-IN nº 39/2016, art. 7º).

(MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 2. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 280).

5) Julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência

No julgamento do incidente de uniformização, o tribunal poderá tomar duas deliberações:

a) não reconhecer a divergência, devolvendo os autos ao órgão fracionário para prosseguir no julgamento, como se não tivesse existido o incidente.

b) conhecer a divergência, indicando a interpretação a ser observada. Nesse caso, em consonância com o dever de sintetizar a jurisprudência, a sedimentação do entendimento poderá ocorrer de duas formas:

1) súmulas: quando o entendimento for tomado pela maioria absoluta dos membros que integram o tribunal;

2) tese jurídica prevalente: quando o entendimento decorrer da maioria simples. Nada obsta que o Tribunal Regional, em seu regimento interno, delibere de forma diferente, tendo em visto que o tema não tem mais previsão no CPC, como ocorria antigamente.

Após o julgamento do incidente, retoma-se o processamento do recurso no órgão fracionário, ficando este órgão vinculado à tese proclamada no incidente.

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