Você já deve ter percebido a grande busca dos meios alternativos de resolução de conflitos. E estes estão servindo como uma fuga ao processo judicial, sendo uma forma de solucionar diversos problemas dos cidadãos de forma célere e eficiente. E como advogado, você precisa ficar atento a este instituto!
O conflito é inerente à estruturação humana e as mais diferentes ferramentas ou formas de solução. A busca pelo meio mais benéfico de solução desses conflitos é objeto de estudo de inúmeros profissionais. No entanto, quanto mais avançamos maior se torna a sua quantidade e complexidade.
Segundo entendimento doutrinário, há três formas de solução de conflitos: autotutela, autocomposição e heterocomposição:
Autotutela
Antigamente, o modo rudimentar em que os indivíduos escolheram como meio de resolução de conflito era através da força, por meio da autotutela. Surge com isto, a Lei do Talião, que estabelece a premissa do “Olho por olho, dente por dente”.
No entanto, com o surgimento do Estado Democrático de Direito, é possível constatar que esta regra deu espaço ao cometimento de ilícitos. Sendo hoje banida do ordenamento jurídico, tipificada como o ilícito penal “Exercício arbitrário das próprias razões”. No entanto, é excepcionalmente permitida.
Visto que atualmente ainda é possível encontrar resquícios da autotutela, é o que se pode observar na lógico do exercício constitucional do direito de greve, desforço incontinente das ações possessórias, a própria retenção de bagagem estabelecida no Código Civil, bem como o Estado de necessidade e a legítima defesa.
Essas são algumas das poucas situações em que há a permissão limitada e guiada da sua utilização. Em que não raras vezes recaem sobre o poder judiciário, cabendo a este sinalizar a razoabilidade da medida, nos mais variados casos concretos.
Autocomposição
Começamos a decidir conflitos através do uso da força e fomos evoluindo para a solução dialogada. Quando a força passou a ser desprestigiada e os indivíduos começaram a perceber que o diálogo seria uma ferramenta eficaz de solução. Com este surgimento, que se começa a pensar nos institutos da autocomposição e da arbitragem.
É uma forma de resolução de conflitos, que tem como base a estruturação de um diálogo, para que as partes através de concessões recíprocas consigam chegar a um consenso ou na chamada zona mediana. A autocomposição se tornou um meio prestigiado, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 estabelece-se a autocomposição como norma fundamental do nosso sistema.
É dever do Estado estimular as práticas autocompositivas, é o que está disposto no CPC/15, assim como o dever do juiz, do ministério público, da defensoria pública e dos advogados.
A autocomposição é gênero que dá origem a duas espécies:
-Conciliação: O art 165 do CPC assinala uma linha distintiva, entre a conciliação e mediação. De acordo com este artigo, será preferencialmente utilizado em conflitos envolvendo pessoas desconhecidas. É uma técnica autocompositiva, conduzida por um conciliador, podendo sugerir uma solução para o conflito, permitindo que as partes cheguem a zona mediana.
-Mediação: Preferencialmente utilizada na solução de conflito entre pessoas conhecidas, que possuem vínculo anterior, por exemplo as questões envolvendo direito de família, de vizinhança, sócios ou associados. O mediador não poderá sugerir a solução para o conflito e sim deve fazer com que,as partes busquem qual a melhor solução.
Cabe ressaltar que nem o conciliador e nem o mediador possuem poder decisório, a eles possuem um papel importantíssimo, mas a incompetência de lançarem mão de uma decisão, de através de uma ordem imperativa determinar a solução.
Marco da autocomposição
O marco em termos de estrutura autocompositiva no Brasil, se dá com a edição da resolução 125 do CNJ. Esta estabelece, uma série de ferramentas de políticas para a solução adequada de conflitos e promoção da cidadania.
Passando a se estruturar como uma montagem de centro de soluções autocompositivas, através do trabalho do mediador, do conciliador e do CNJ. Mas, é com o CPC 2015 que inaugura de forma solene o chamado sistema multiportas.
Heterocomposição
É realizada por meio da presença de um terceiro, com poder de decisão entre as partes. E se apresenta sobre a forma da arbitragem ou jurisdição.
-Jurisdição
É a estrutura básica da trilogia estruturante do nosso direito processual, especialmente como poder-dever do Estado, de através de um processo proferir uma decisão criando a norma jurídica concreta, para resolução daquela controvérsia. Sendo exercida por juízes e tribunais em todo território nacional. Essa jurisdição é inafastável para lesões ou ameaças ao direito, sendo esta característica uma garantia constitucional.
-Arbitragem
Um outro meio adequado para solução de conflitos, protagonizada por uma busca de solução consensual. Que está autorizada na forma da Lei 9.307/1996 e diferentemente de um processo judicial, a arbitragem é um método alternativo que oferece decisões com agilidade, a partir de técnicas de resolução de conflitos.
É conduzida por um árbitro da escolha e confiança das partes, em que a sentença não se sujeitará a recurso ou homologação do poder judiciário. Mas produz os mesmos efeitos que uma decisão produzida por um órgão jurisdicional.
Características da arbitragem
-Meio privado de solução de conflitos;
-Forma de resolução de conflitos sem a participação do judiciário;
-É um mecanismo voluntário
Quem pode ser árbitro?
Qualquer particular escolhido pelas partes, que irá eleger o árbitro que melhor atende os seus interesses, imparciais e que possuem experiência e tenham o melhor conhecimento. Este se caracteriza por ter poder decisório, é esta característica que o diferencia da autocomposição.
A diferença entre elas é que a ferramenta de poder de debate da autocomposição é o diálogo. Assim, nem conciliador nem mediador tem poder decisório, mas o poder de trazer a reflexão das matérias e fazer com que elas se organizem.
Que problemas estão no teor da arbitragem?
São objetos de solução questões relativas a direitos com valor econômico, que possam ser comercializados ou transacionadas, contratos ou casos que envolvam a responsabilidade civil, direitos do consumidor e de vizinhança;
Quem pode utilizar a arbitragem?
Pessoas jurídicas e pessoas físicas maiores e capazes podem recorrer à arbitragem.
Como eu escolho a arbitragem?
A escolha pode ser prevista em contrato, antes de ocorrer o litígio ou realizada posteriormente ao conflito, por meio de acordo.
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